Os pensionistas do Estado do Ceará por certo não irão notar, pois não haverá qualquer alteração de valores, mas a partir deste mês, naturalmente por razões de contabilidade, eles deixarão de receber os seus proventos do Fundo de Repartição – FUNAPREV e receberão pelo Fundo de Capitalização – PREVID, ambos integrantes do Sistema Único de Previdência do Estado do Ceará – SUPSEC.

Leia a íntegra do Decreto do governador Camilo Santana:

DECRETO Nº33.013, de 15 de março de 2019.

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS DO
SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, do Ministério da Fazenda, em especial o contido em seu art. 60, §3º, inciso III;

CONSIDERANDO o que dispõe o art.3° da Lei Complementar Estadual nº188, de 21 de dezembro de 2018;

e CONSIDERANDO a necessidade de promover a sustentabilidade do Sistema Único de Previdência Social do Estado
do Ceará – SUPSEC, DECRETA:

Art. 1º A transferência de pensionistas do Fundo em Repartição, FUNAPREV, para o Fundo em Capitalização, PREVID, ambos do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº188, de 21 de dezembro de 2018, atendidos os critérios objetivos definidos no seu art. 2º, deverá ser implementada a partir da competência de março de 2019, observado o seguinte:

I – os pensionistas previdenciários passarão a ter vínculo previdenciário com o Fundo em Capitalização, PREVID, do SUPSEC;

II – o pagamento dos benefícios previdenciários dos pensionistas transferidos passará a ser financiado com recursos acumulados no Fundo em Capitalização, PREVID, do SUPSEC;

III – a contribuição previdenciária incidente sobre os benefícios dos pensionistas transferidos, calculada nos termos da legislação vigente, será destinada em favor do Fundo em Capitalização, PREVID, do SUPSEC.

Parágrafo único. Serão transferidos do Fundo em Repartição, FUNAPREV, para o Fundo em Capitalização, PREVID, os pensionistas listados no Anexo Único deste Decreto, não implicando qualquer alteração das regras legais que fundamentaram a concessão dos respectivos benefícios previdenciários (os nomes de todos os pensionistas estão na edição do último dia 15 do Diário Oficial do Estado).

Art. 2° Fica vedada, sob qualquer hipótese, a transferência de qualquer recurso financeiro acumulado no Fundo em Capitalização, PREVID, para o Fundo em Repartição, FUNAPREV, ou para o Tesouro Estadual, em decorrência da medida estabelecida no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Caberá à Secretaria do Planejamento e Gestão, enquanto gestora do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, a implementação do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO