O Decreto do governador Camilo diz que os homenageados serão escolhidos por um grupo de três coronéis da Casa Militar. Foto: Governo do Estado.

Leia o Decreto do governador Camilo Santana que instituiu a Distinção Honorífica da Casa Militar do Governo do Estado do Ceará, que, “a conveniência da instituição”, servirá para registrar o mérito das pessoas, “físicas ou jurídicas que tenham significativa relevância para a Instituição, conquistada por meio de atitudes extraordinárias, demonstradas por conduta que tenha colocado em condição de excelência o nome da Casa Militar”:

DECRETO Nº33.309, de 16 de outubro de 2019.
INSTITUI A DISTINÇÃO HONORÍFICA DA CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV, VI e XIV, do art. 88, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência da instituição de uma comenda para registrar o mérito das pessoas, que por suas ações elevaram o nome da Casa Militar
do Governo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o alto valor que estas personalidades representam para o Estado do Ceará; DECRETA:
Art.1º Fica instituída a Distinção Honorífica da Casa Militar, a mais alta condecoração, outorgada a pessoas físicas ou jurídicas que tenham significativa
relevância para a Instituição, conquistada por meio de atitudes extraordinárias, demonstradas por conduta que tenha colocado em condição de excelência o
nome da Casa Militar.
§1º A Distinção Honorífica será concedida para 02 (duas) pessoas por ano, selecionadas por uma Comissão Especial, composta por 03 (três) Coronéis
da Casa Militar e presidida pelo Chefe da Casa Militar.
§2º A Comissão Especial avaliará a ação das pessoas candidatas e, ao final, em nome daquelas selecionadas, será expedido um diploma.
§3º A outorga da Distinção Honorífica far-se-á por Portaria do Chefe da Casa Militar.
Art.2º A solenidade de entrega da Distinção Honorífica será realizada, preferencialmente, no dia 16 de outubro, aniversário da Casa Militar, obedecidas
as prescrições contidas no Regulamento de Continências Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2).
Art.3º Não poderão receber a Distinção Honorífica as personalidades que tenham sido condenados por sentença criminal transitada em julgado e
que tenham cometido faltas atentatórias ao pudor individual, da classe, à moral e aos bons costumes.
Art.4º A Distinção Honorífica será conforme imagem do Anexo Único, deste Decreto, com as seguintes especificações:
I – comenda em peças acabadas de acrílico fumê, na espessura de 8 mm, composta de 4 (quatro) partes (1 parte superior, 1 parte inferior e 2 laterais).
A parte superior medindo 17,5 cm de comprimento x 15,5 cm de largura, a parte inferior medindo 16,2 cm comprimento e 14,3 cm de largura e as laterais
medindo 9,7 cm x 5 cm cada. Na parte interna, na porção central, conterá uma réplica reduzida de um alamar, confeccionada em metal dourado, cujo o
desenho deverá ser em alto-relevo usando-se o recorte do contorno metálico, com as ponteiras voltadas para a base inferior;
II – entre as ponteiras do alamar deverá conter o brasão da Casa Militar confeccionado em metal dourado, gravado em alto-relevo, devendo refletir
com nitidez todos os detalhes contidos na descrição, medindo 4 cm comprimento x 4 cm largura;
III – abaixo do brasão da Casa Militar, entre as ponteiras do alamar, se encontra posta uma placa retangular, confeccionada em metal dourado, com
medidas de 6 cm de comprimento x 1,5 cm de largura, onde está gravado em baixo-relevo a frase inspirada no lema da Casa Militar: “Somos Corajosos e Fiéis”;
IV – a comenda deverá vir acondicionado em caixa confeccionada em acrílico fumê com espessura de 3 mm e a tampa medindo 22 cm de comprimento
x 19 cm de largura e na altura uma diagonal de 10,5 cm x por 3,5 cm.
V – a tampa da caixa deverá conter uma placa confeccionada em metal dourado, com medidas de 10 cm de comprimento x 2 cm de largura, onde
será gravado o nome do agraciado.
Art. 5º A aquisição, registro e expedição de diploma da Distinção Honorífica, bem como a publicação do ato relativo a sua concessão serão de
competência do Assessor Executivo da Casa Militar.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ