Os deputados estaduais cearenses ganham, mensalmente, próximo de R$ 40 mil, somando subsídio e ajuda para tratamento de saúde, mesmo sem precisar adoecer para receber a ajuda, e só têm escala de trabalho para um terço dos dias do ano, ou aproximadamente 120 dias. A maioria deles sequer vai à Assembleia nos dias que deveriam participar de sessões semanais às terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, mas recebem integralmente a pecúnia do mês.
Além de a maioria não comparecer ao trabalho nos três dias de sessões, ainda se revelam inúteis nas aprovações de matérias por eles mesmos propostas. As leis de iniciativa de deputados servem apenas para alegrar pequenos grupos de eleitores e de comunidades. Quando são chamados a votar matérias de interesse do Governo estadual, a maioria sabe do que se tratam as proposições. Só deputados de oposição discutem as iniciativas do Governo.
Atualmente, com as últimas sanções assinadas pelo governador Elmano de Freitas, temos no Ceará um total de 19.641 leis. Temos leis que os próprios autores desconhecem e sequer votaram para aprová-las, pois no dia da votação podem ter faltado a sessão.
Como comprovação, mostramos algumas das leis de iniciativa parlamentar:
LEI Nº19.596, de 15 de dezembro de 2025.
(Autoria: Jô Farias)
RECONHECE O CUSCUZ COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA GASTRONÔMICA, HISTÓRICA E
CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ E INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CUSCUZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecido o Cuscuz como Bem de Destacada Relevância gastronômica, histórica e cultural do Estado do Ceará, em razão de sua
relevância histórica, cultural e afetiva para o povo cearense.
Art. 2.º Fica instituído o Dia Estadual do Cuscuz, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de março, com o objetivo de valorizar, divulgar e
reconhecer a sua importância cultural, gastronômica e histórica no Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
(Autoria: De Assis Diniz)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ,
A FESTA DO MILHO, REALIZADA NO SÍTIO CATOLÉ, NO MUNICÍPIO DE CARIÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa do Milho, realizada no Sítio Catolé,
no Município de Cariús.
Art. 2.º O evento é realizado sempre no último sábado do mês de junho na localidade do Sítio Catolé, Distrito de São Sebastião, no Município de Cariús.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
(Autoria: Simão Pedro)
INSTITUI O DIA DO CATADOR E DA CATADORA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Catador e da Catadora de Materiais Recicláveis, a ser comemorado,
anualmente, no dia 11 de junho.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
(Autoria: Leonardo Pinheiro)
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ
O DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DA ASFIXIA PERINATAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o Dia Estadual de Prevenção da Asfixia Perinatal,
a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.635, de 19 de dezembro de 2025.
(Autoria: Missias Dias)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA TRANCISTA E DO TRANCISTA, E INCLUI A DATA NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Trancista e do Trancista, a ser celebrado anualmente no dia 14 de março, e a data fica incluída no Calendário
Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
