O impeachment surgiu na Inglaterra. Desde a Constituição outorgada por D. Pedro I, em 1824, esse “remédio institucional” integra a legislação brasileira. Atualmente, entre nós, é um instrumento de aplicação da sanção pela prática do crime de responsabilidade atribuído ao Presidente, ao Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, nos crimes conexos atribuídos ao chefe do Executivo; aos Governadores, Ministros do STF, Advogado Geral da União, Procurador Geral da República; membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
O fundamento dessa atribuição ao parlamento é bem explicitado por Tocqueville: “na maioria dos países livres, onde a maioria nunca pode agir sobre os tribunais como faria um príncipe absoluto, aconteceu algumas vezes que o poder judiciário foi momentaneamente colocado nas mãos dos próprios representantes da sociedade. A Inglaterra, a França e os Estados Unidos introduziram o julgamento político nas suas leis […]. ‘Todos os funcionários que puserem o Estado em perigo, por má administração, corrupção ou outros delitos’, diz a Constituição da Virgínia, ‘poderão ser acusados pela câmara dos deputados”.
A Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, ainda em pleno vigor, define os crimes de responsabilidade e assegura a cada cidadão, no seu art. 41, a legitimidade para ativar a jurisdição especial privativa do Senado. Collor e Dilma sofreram impeachment em processos iniciados por cidadãos. A renúncia do Presidente Collor, aliás, sequer impediu seu julgamento pelo Senado, que lhe aplicou a pena de suspensão dos direitos políticos.
A prática de qualquer das infrações descritas na lei enseja a decretação de impeachment do Ministro do STF que as praticar. Inspirou-se o legislador brasileiro na Constituição americana que, no artigo II, seção IV, sujeita a impeachment “os funcionários civis dos Estados Unidos”. Lembra Gonzáles Calderón: “O sentido do juízo político não é o castigo da pessoa delinquente, senão a proteção dos interesses públicos contra o perigo ou ofensa pelo abuso do poder oficial, negligência no cumprimento do dever ou incompatibilidade com a dignidade do cargo” (Derecho constitucional argentino, Buenos Aires, 1923, 3 v.).
O impeachment, segundo o Prof. Edward S. Corwin, “é acusação de crime de responsabilidade, podendo-se comparar à denúncia ou pronúncia (presentments or incidictments) pelo grande júri”. Relembra aquele consagrado constitucionalista americano que, em 1803, o juiz federal do distrito de Pickring, nos Estados Unidos, perdeu o cargo através de processo de impeachment por apresentar-se bêbado e assumir condutas inadequadas para a função. Já em 1913, o juiz Archbald, do Tribunal do Comércio, também perdeu seu cargo por haver solicitado favores, para si e seus amigos, de empresas de estrada de ferro que litigavam em seu Tribunal. Em 1936, foi a vez do juiz Ritter, do Tribunal Federal do Distrito da Flórida, também perder seu cargo em decorrência de sérias dúvidas levantadas sobre sua integridade, mais especificamente “num caso de depósito judicial, apesar de haver sido absolvido quanto às acusações específicas que lhe fizeram”. (A Constituição norte-americana e seu significado atual, Rio de Janeiro, Jorge Zahar Editor, 1986, p. 22-23).
O povo, titular do poder, tem o direito de exigir de quem for investido na função de realizar justiça, conduta compatível com a magnitude desse ofício. Não se pode admitir, sob hipótese alguma que, constatando a sociedade graves desvios de conduta, na atuação de seus julgadores, permaneça imobilizada, sem afastar do cargo aqueles que se mostraram indignos para permanecer com as garantias e prerrogativas inerentes à toga. Essa prerrogativa está respaldada na própria Constituição, que consagra, no seu art. 1º, a cidadania como fundamento do próprio Estado Democrático de Direito. Para dar maior ênfase a essa legitimidade, a Carta Magna destacou de forma enfática: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos dessa Constituição.” (Parág. Único, art. 1º).
Lembram os repórteres da Agência Brasil, André Richter e Ivan Richard, que a própria Suprema Corte já ratificou essa legitimidade cidadã, assegurada na Lei 1079/50 para ativação da jurisdição do Senado, ao manifestar-se no processo que afastou a Presidente Dilma do Cargo: “2. O STF decidiu que o Senado não é obrigado a dar prosseguimento ao processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff. Dessa forma, se o plenário da Câmara aprovar, por dois terços (342 votos), a admissão da denúncia dos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaína Paschoal por crime de responsabilidade, o Senado poderá arquivar o processo se assim entender. Dessa forma, Dilma só poderia ser afastada do cargo, por 180 dias, como prevê a lei, após decisão dos senadores.”
Assim, suprimir a legitimidade do cidadão, prevista em lei, seria violência à essência da soberania popular; configuraria violação à igualdade, exposta nos precedentes Dilma/Collor. Quem sabe até eventual desvio de finalidade, sinalizadora de suspeição, diante da possibilidade de a motivação dessa restrição objetivar inusitada proteção aos próprios intérpretes da Constituição, em detrimento dos representantes do povo, colocados pelos eleitores no Congresso com a prerrogativa de legislar e atuar como constituintes derivados.
Djalma Pinto é advogado e autor de diversos livros, entre os quais, Distorções do Poder, Marketing, Política e Sociedade, Distorções do Poder, Cidade da Juventude, Direito Eleitoral, Anotações e Temas Polêmicos.
