
Styvenson apresentou o projeto em meio à controvérsia sobre as emendas Pix, em agosto deste ano. Fonte:Jefferson Rudy
O senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) apresentou no fim de agosto um projeto de lei para regulamentar as chamadas “emendas Pix”, modalidade de emenda parlamentar de caráter impositivo, que permite a transferência direta de recursos federais para estados e municípios (PL 3.247/2024). O texto de Styvenson, apresentado duas semanas após o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino suspender a execução das emendas parlamentares impositivas, regulamenta essas transferências especiais em todas suas fases. Sem regulamentação própria, as “emendas Pix” dependem de ajustes anuais na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o que gera incertezas e dificuldades na fiscalização dos recursos públicos.
Na última quarta-feira (24), representantes dos Três Poderes — os presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco; da Câmara, Arthur Lira; do STF, Luís Roberto Barroso, e o advogado-geral da União, Jorge Messias — se reuniram com Flávio Dino para definir como serão as regras das ‘emendas Pix’. Após o encontro, foi divulgada nota conjunta segundo a qual um projeto de lei complementar sobre a execução das emendas parlamentares “será finalizado” até esta quinta-feira (24).
Para Styvenson, “apesar de ter sido inserido na Constituição há quase quatro anos, o tema das transferências especiais ainda clama por regulação consistente”. Na justificativa do projeto, que aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Styvenson argumenta que o texto dá “equisitos mínimos de planejamento, transparência e reconhecimento à participação dos conselhos de saúde, assistência social e educação na aplicação dos recursos públicos”.
No seu projeto, as “emendas Pix” estão caracterizadas como uma doação que a União realiza aos estados e municípios. Assim, argumenta o senador, existe o direito de estabelecer na legislação as condições ou encargos que desejar para o recebimento desses recursos.
Entre as condições legais que aprofundam e dão coerência às obrigações já estabelecidas na Constituição para a doação está a forma de utilização do recurso: a aplicação deverá ser feita nas áreas finalísticas do Executivo estadual ou municipal beneficiado, exceto despesas de pessoal e encargos de dívida, sendo que pelo menos 70% dos recursos transferidos deverão ser investidos em despesas de capital.
Ainda sobre a destinação dos recursos, quando repassados para as funções de saúde, assistência social e educação, deverão ser submetidos à deliberação dos respectivos conselhos estaduais, distritais ou municipais das respectivas áreas antes do início da execução orçamentária e financeira. Além disso, quando os valores forem destinados para a saúde ou para a assistência social, deverão ser repassados na totalidade para as contas dos fundos municipais ou estaduais respectivos.
Fonte: Agência Senado