Tribunal de Justiça do Ceará, anula condenação de Neuzinho Filho Foto: Reprodução/ Câmara dos Deputados

A  juíza da Comarca de Caucaia, Maria Valdileny Sombra Franklin, condenou o vice prefeito de Caucaia, “FRANCISCO DEUZINHO DE OLIVEIRA FILHO (Deuzinho Filho), pelas práticas ímprobas que importam em lesão ao erário. Agora, em 2024, o Tribunal de Justiça do Ceará, anulou a condenação, conforme acórdão publicado, recentemente, após o julgamento do recurso de Deuzinho.

Naquela decisão da juíza Maria Valdileny, além de Deuzinho Filho, também foram condenados, RAQUEL ROCHA TAVARES, RÔMULO ROCHA TAVARES e MARIA TELMA ROCHA TAVARES por condutas ímprobas importando em enriquecimento ilícito e RENATA ROCHA TAVARES em lesão ao erário, que só foram possíveis em razão de Deuzinho como Secretário Municipal da Saúde, ter sido o responsável direto pela nomeação e contratação deles, que “agindo de forma dolosa e possibilitando o recebimento pelos demais promovidos dos vencimentos sem o respectivo labor.

Leia o0 acórdão da decisão do Tribunal de Justiça, que anulou a condenação do vice-prefeito de Caucaia, Deuzinho Filho: GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA
PROCESSO: 0550029-25.2021.8.06.0064 – APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO DEUZINHO DE OLIVEIRA FILHO, RENATA ROCHA TAVARES,
RAQUEL ROCHA TAVARES, MARIA TELMA ROCHA TAVARES, ROMULO ROCHA TAVARES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Volta-se a insurgência recursal contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, condenando os réus, ora apelantes, por atos de improbidade administrativa.
2. Resta evidenciado o error in procedendo do Juízo de origem, por violar regra fundamental do processo civil insculpida nos arts. 9º e 10º do CPC, ao não intimar previamente as partes para se pronunciarem sobre a Lei nº 14.230/2021, que modificou profundamente as regras de direito processual e material previstas na Lei nº 8.429/1992, e sobre os seus efeitos no caso concreto.
3. Há evidente cerceamento de defesa na espécie, pois a Judicante singular julgou antecipadamente o processo, sem a realização dos expedientes de intimação dos réus acerca do anúncio do julgamento antecipado, fato que acarreta a desconstituição da sentença e a devolução do processo à origem para o seu regular processamento.
4. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a regular instrução processual, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de abril de 2024. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA
Relatora