Djalma Pinto . Foto ALECE

A ilusão de muitos é acreditar em um suposto poder miraculoso do Direito para fazer-se observado pelos seus destinatários. Efetivamente, ele não possui essa destreza.  Todo o seu potencial se restringe à produção de normas. A multiplicidade delas, porém, está comprovado, não é suficiente para assegurar a efetiva fruição pela sociedade da liberdade, da vida sem agressão, do respeito à propriedade e a observância dos direitos assegurados na ordem jurídica.

Faz tempo que a filósofa francesa Simone Weil fez esta advertência: “o conceito de obrigação tem precedência sobre o direito”, resaltando que um direito só existe se houver uma obrigação correspondente. Está correta essa constatação.

A Constituição, por exemplo, consagra, no seu art. 5º, o direito à vida, à liberdade de expressão e o julgamento por um juiz natural. Por sua vez, o Código de Processo Civil, no art. 144, não poderia ser mais claro ao enfatizar: “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”.

A despeito desses enunciados normativos, quantos homicídios são praticados por dia em nossas cidades? Quantos aplicadores do Direito consideram inexistentes as regras produzidas pelos legisladores, no exercício da representação popular, sobre impedimento e suspeição?

Na verdade, para que o Direito possa cumprir o seu grande papel, a sociedade deve, como prioridade básica, compreender a educação, como transmissão de saber e de valores. Não apenas como instrumento de qualificação técnica.  Desde a primeira infância, devem ser assimilados os valores da justiça como virtude, do respeito aos bens públicos e privados; da solidariedade, da empatia e do respeito  aos preceitos jurídicos vigentes.

Paralelamente, a impunidade deve ser repudiada. Ela destrói toda a vitalidade do Direito. Em primeiro lugar, por elevar o infrator, posicionando-o  acima da norma por ele violada. Em segundo lugar, por incentivar novos seguidores a exigirem isonomia para também serem liberados das sanções pelos ilícitos cometidos.

Se uma pessoa, investida em função pública relevante, comete crime e nada acontece, a sua pedagogia de delinquência se propaga. Silenciosamente, mas de forma espantosa, essa lição destrutiva é assimilada pelas sucessivas gerações

Sem educação das pessoas para o permanente cumprimento das obrigações impostas pela lei, sem a certeza de que as regras jurídicas valem para todos, e com a reiteação da cultura de nulificação de processos, para impedir a punição de infratores contumazes, tudo isso torna amargo o destino de qualquer povo, que convive com essas renovadas e espantosas aberrações destruidoras do Direito.

 

Djalma Pinto é advogado e autor de diversos livros, entre os quais, Educação   para a Integridade, O Direito e o Comprovante Impresso do Voto, Marketing, Política e Sociedade, Distorções do Poder e Cidade da Juventude.