Márcio Martins defendeu a proposta e apresentou emendas ao projeto original. Foto: CMFor

Está tramitando na Câmara Municipal de Fortaleza, projeto de Lei Complementar do prefeito Sarto que modifica mecanismos do Código da Cidade para garantir a aplicação de multas às pessoas que jogam lixo na rua. Ao menos oito artigos são modificados ou têm parágrafos acrescidos para atualizar a legislação, que foi aprovada pela Casa Legislativa em 2019.

De forma resumida, o texto do Poder Executivo afirma que a propositura objetiva promover ajustes na Lei complementar para adequar a referida norma urbanística à dinâmica social, regulando situações não contempladas no seu texto original, “esclarecendo conceitos, indicando objetivamente as infrações a serem aplicadas quando do descumprimento das obrigações previstas pelo código da cidade, afastando a insegurança jurídica e melhorando as ações de fiscalização em campo, tomando-as mais objetivas, seguÍas e transparentes”

De acordo com o vereador Márcio Martins (UB), que apresentou três emendas ao projeto original, o Código da Cidade é a lei que prevê as punições para quem descarta lixo onde não deveria. “Vamos receber e vamos debater, e, infelizmente neste país, muitas vezes a conscientização não resolve, só resolve quando dói no bolso”, apontou.

“Essa pessoa que joga lixo na porta da tua casa, trazendo rato, escorpião, mosquito da dengue, quem paga a conta somos todos nós. É preciso que parte da população entenda que aquele saquinho, o preço vem depois, nos canais, nas bocas de lobo. Então, é preciso tornar mais rígido o alcance daquele que não cumpre seu papel de cidadão e joga seu lixo nas ruas. Eu não posso dividir minha responsabilidade pessoal. E para isso, vamos tornar as leis mais rígidas, temos que tornar”, defendeu.

O líder do Governo Sarto na Câmara Municipal, o vereador Iraguassu Filho (PDT), em contato com o Blog do Edison Silva, informou que as mudanças propostas no projeto não devem afetar a população carente, que não produz montante considerável de lixo. As multas devem ser aplicadas, principalmente a empresários, donos de estabelecimentos, que fazem descarte indevido dos resíduos sólidos na cidade.

Veja os pontos principais da proposta:

Art. 2 – Fica acrescido o parágrafo 5o ao art. 747 da Lei Complementar no 270, de 02 de agosto de 2019, com a seguinte redação:”Excetuam-se ao disposto no parágrafo 4º deste artigo, as infrações classificadas como graves ou gravíssimas relacionadas aos resíduos sólidos, à poluição e à degradação ambiental, devendo ser lavrado auto de infração sem prévia notificação”

Art. 3 – Fica alterado o Art.772 da Lei complementar n” 270, de 02 de agosto de 2019, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 772. Dispor ou descartar resíduos sólidos incompatíveis com a área de tratamento e/ou destinação final de resíduos. Infraçào: grave. Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do produto, suspensão parcial ou total das atividades ou interdição do estabelecimento até a regularização, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, perda ou restrição de incentivos e beneFícios fiscais concedidos pelo Município, proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos.

Parágrafo Unico; A infração passa a ser gravíssima quando se tratar da disposição de resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres, sem controle ou acondicionamento adequado, conforme previsto na legislação e no PGRS”

Art. 4 – Fica alterado o art. 793 da Lei Complementar no 270, de 02 de agosto de 2019, que passa a ter seguinte redação: Art. 793. Deixar de atender ao que dispõe a legislação específica e as normas técnicas quanto ao armazenamento, acondicionamento, a coleta e o transporte de substâncias, produtos e resíduos perigosos, tais como, produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxicos, de manter um registro apropriado da relação do material acondicionado, coletado, transportado, devendo essa informação estar permanentemente à disposição da fiscalização. Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.

Art. 5 Fica alterado o aÍt. 828 da Lei Complementar no 270, de 02 de agosto de 2019, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 828. Não ter ou não apresentar o plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, devidamente licenciado pelo poder Executivo Municipal, quando exigido pela legislação municipal. Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades ou interdição do estabelecimento até a regularização.

Art. 6 Fica acrescido o aÍ. 828-A à Lei Complemeúar n Zj\, de 02 de agosto de 2019, com a seguinte redação: “Art. 828-A. Não ter ou não apresentar os Manifestos de Transporte de Resíduos – MTRs ou apresentá-,os com divergência ao plano de Gerenciamento de Resíduos ou à legislação.

Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades ou interdiÇão do estabelecimento até a regularização.

Parágrafo único. Incorre na  mesma infração aquele que não tiver ou não apresentar contrato válido com a empresa de coleta e transporte, e, as demais documentações necessárias ao controle e a fiscalização da atividade

Art.7  Fica alterado o art. 940 da Lei Complementar n” 270, de 02 de agosto de 2019, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 940. Colocar caçamba estacionária (contêiner) nas vias e logradouros públicos, sem atender aos requisitos previstos neste Código e na legislação municipal específica. Infração: média. Penalidade: multa simples, remoção, suspensão parcial ou total das atividades ou interdição do estabelecimento até a regularização, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações.

Parágrafo úníco. A infração passa a ser grave, quando for utilizada caçamba estacionária de empresa não credenciada junto ao órgão municipal competente.

Art.8  Fica acrescido o §6″ ao art. 950 da Lei Complementar no 270, de 02 de agosto de 2019, com a seguinte redação: “§6″ Os valores constantes no Anexo X desta Lei Complementar serão atualizados no primeiro dia do mês dejaneiro de cada exercício orçamentário, tendo como base a variação do índice de preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-C, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, apurado com base na variação dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da atualização”

Art. 9 Fica alterado o §3. do art. 956 da Lei Complementar n” 270, de 02 de agosto de 2019, que passa a ter a seguinte redação: “§3” A advertência será aplicada nas infrações de natureza leve e média previstas neste Código, exceto quando houver notificação anterior à autuação.