Plenário da Câmara Municipal de Fortaleza/Foto: Érika Fonseca-CMFor

O plebiscito, instrumento importante em todas as democracias, pode começar a ser utilizado no Brasil, com mais frequência, depois que for experimentado nas eleições municipais deste ano. É que foi promulgada em 28 de setembro de 2021, a Emenda à Constituição brasileira de número 111 e publicada no Diário Oficial da União em: 29/09/2021 Edição: 185 Seção: 1 Página: 2, permitindo que cada Câmara Municipal do nosso País, requeira ao Tribunal Regional Eleitoral do seus respectivos estados, a realização de um plebiscito, de interesse municipal, no dia 6 de outubro.

A Emenda Constituci0nal alterou o Art. 14 da Carta Federal para acrescentar os parágrafos 12 e 13, estabelecendo o Plebiscito, um instrumento até aqui muito raro no nosso ambiente democrático. Os vereadores só precisarão, após decisão aprovada pela maioria, encaminhar ofício ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) cearense, apontando o tema do Plebiscito. Não haverá custo para o Município, pois a despesa será acrescentada aos custos da eleição, que é de responsabilidade da União.

O plebiscito só poderá ser de um tema, para resposta sim ou não. Como a ideia de construção de uma Usina de Dessalinização na Praia do Futuro, em Fortaleza, ainda é motivo de vários questionamentos, inclusive o de ameaça ao sistema de Internet de todo o território nacional, e de parte do mundo, alguns vereadores de Fortaleza, sabendo da importância da questão, já estão defendendo que a Câmara Municipal apresente ao TRE, para o Plebiscito no dia 6 de outubro, a indagação seno fortalezense quer ou não a construção da Usina de Dessalinização na Praia do Futuro.

O eleitor vota no Plebiscito, no mesmo momento em que for à cabine de votação para escolher o seu candidato a prefeito e a vereador. O Plebiscito poderá também interessar os moradores de vários outros municípios, especialmente de Juazeiro do Norte e de Canindé. Nestes, os eleitores poderão decidir sobre a mudança dos nomes de suas respectivas cidades, como já foi aventado em várias outras oportunidade.

Os eleitores de Juazeiro do Norte terão a oportunidade de dizer se querem que sua cidade continue com o mesmo nome a passe a ser chamada de Juazeiro do Padre Cícero, assim como em Canindé, os eleitores podem querer que o Município seja chamado de São Francisco de Canindé.

Leia a íntegra do novo texto constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 111

Altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.14………………………………………………………………………………………………………

§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.

§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.” (NR)

“Art. 17……………………………………………………………………………………………………..

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.” (NR)

“Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.” (NR)

Art. 2º Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.

Parágrafo único. A contagem em dobro de votos a que se refere ocaputsomente se aplica uma única vez.

Art. 3º Até que entre em vigor lei que discipline cada uma das seguintes matérias, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – nos processos de incorporação de partidos políticos, as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado;

II – nas anotações relativas às alterações dos estatutos dos partidos políticos, serão objeto de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral apenas os dispositivos objeto de alteração.

Art. 4º O Presidente da República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente.

Art. 5º As alterações efetuadas nos arts. 28 e 82 da Constituição Federal constantes do art. 1º desta Emenda Constitucional, relativas às datas de posse de Governadores, de Vice-Governadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão aplicadas somente a partir das eleições de 2026.

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de setembro de 2021.