Conhecido como pacote anti-feminicídio, o projeto torna o feminicídio um crime autônomo e prevê outras medidas para prevenir e coibir a violência contra a mulher / Foto: Divulgação.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (22) o projeto de lei (PL) 4.266/2023, que agrava a pena para o crime de feminicídio. O texto, da ex-senadora Margareth Buzetti, recebeu relatório favorável do senador Alessandro Vieira (MDB-SE) e segue para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário.

Conhecido como pacote anti-feminicídio, o projeto torna o feminicídio um crime autônomo e prevê outras medidas para prevenir e coibir a violência contra a mulher. Pela legislação em vigor, o feminicídio é definido como crime de homicídio qualificado. Nesse caso, o fato de ser um assassinato cometido em razão da condição feminina da vítima contribui para o aumento da pela.

O projeto torna o feminicídio um crime autônomo, um tipo penal independente. Isso torna desnecessário qualificá-lo para aplicar penas mais rigorosas. A consequência prática, é que a pena atual, de 12 a 30 anos, vai de 20 a 40 anos de reclusão.

“Essa será a maior pena privativa de liberdade prevista em nossa legislação penal, o que por certo dará grande visibilidade a importância e necessidade de se combater e prevenir esse delito. A tipificação do feminicídio de forma autônoma ainda permitirá registros policiais mais precisos, o que auxiliará na estimativa dos respectivos quantitativos e, consequentemente, orientará políticas públicas voltadas à proteção da mulher”, explica Alessandro Vieira.

Outras medidas

O PL 4.266/2023 aumenta as penas para os casos de lesão corporal contra a mulher, para os crimes contra a honra ou de ameaça e para o descumprimento de medidas protetivas. Nos “saidões” da prisão, o condenado por crime contra a mulher deve usar tornozeleira eletrônica. Ele também perde o direito a visitas conjugais.

Depois de proclamada a sentença, o agressor perde o poder familiar, da tutela ou da curatela. Também são vedadas a nomeação, a designação ou a diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito julgado da condenação e o efetivo cumprimento da pena.

O texto original previa o cumprimento de 70% da pena no caso de feminicídio para a progressão de regime. O relator alterou o percentual para, no mínimo, 55% da pena. Atualmente, o percentual é de 50%. Alessandro alertou para as gravidades dos casos de violência contra a mulher.

“Conforme o último Anuário Brasileiro de Segurança Pública, no ano de 2022, 1.437 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil e outras 2.563, vítimas de tentativa. Também foram registrados 245.713 casos de lesão corporal dolosa praticada no âmbito doméstico e concedidas 445.456 medidas protetivas de urgência. Esses números revelam que a violência contra as mulheres, sobretudo a cometida em ambiente doméstico e familiar, encontra-se em patamares altíssimos e deve ser urgentemente combatida”, argumenta.

Emendas

O relator acatou uma emenda sugerida pelo senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). O texto prevê tramitação prioritária e isenção de custas, taxas ou despesas em processos que apuram crimes contra a mulher. “Justiça lenta é sinônimo de impunidade e, consequentemente, um estímulo para que agressores continuem atuando. A isenção de custas, por sua vez, é uma barreira a menos para a mulher que procura a justiça para denunciar uma situação de violência”, explica Alessandro.

O relator também acatou uma emenda do senador Sergio Moro (União-PR). Ela prevê que a transferência de condenado ou preso provisório que ameace ou pratique violência contra a vítima ou familiares durante o cumprimento da pena. A regra vale para presos que tenham cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse caso, ele deve ser transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outro estado.

O projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941), a Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 1984), a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072, de 1990) e a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006).

Fonte: Agência Senado