Decretos do governo de Jair Bolsonaro facilitavam porte e aquisição de armas. Foto: Arquivo/ Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu trechos de uma portaria interministerial e de uma série de decretos editados pelo governo de Jair Bolsonaro (PL) que facilitavam a compra de armas e munições por civis.

A corte analisou no Plenário Virtual 11 ações que estão sob a relatoria dos ministros Edson Fachin e Rosa Weber, presidente da corte. O julgamento foi encerrado na última sexta-feira (30).

Segundo o Supremo, são inconstitucionais nos decretos:

  • A presunção de veracidade sobre circunstâncias e fatos declarados para fins de aquisição de arma de fogo;
  • A ampliação da quantidade de armas que podem ser adquiridas;
  • A aquisição por particular de arma antes de uso restrito das Forças Armadas;
  • O aumento para dez anos do prazo de validade para o porte de armas; e
  • A importação, por comerciantes e particulares, de armas estrangeiras.

As ações miraram os Decretos 9.785/2019, 9.685/2019, 10.627/2021, 10.628/2021, 10.629,2021, 10.630/2021 e a Portaria Interministerial 1.634/2020.

“As melhores práticas científicas atestam que o aumento do número de pessoas possuidoras de armas de fogo tende a diminuir, e jamais aumentar, a segurança dos cidadãos brasileiros e dos cidadãos estrangeiros que se achem no território nacional”, argumentou Fachin ao votar na ADI 6.119.

A ação, ajuizada pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro), questionou o Decreto 9.685, que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição. A decisão foi unânime.

Houve divergência do ministro Kassio Nunes Marques, acompanhada pelo ministro André Mendonça, na ADI 6.139, que questionou o Decreto 9.785, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).

Nunes Marques defendeu a tese de que os cidadãos têm o “direito de se defender de injusta agressão“. “Sou pelo entendimento de que o direito de legítima defesa (da própria vida e a de seus familiares) é direito e meio para proteção do direito à vida, mais alta das garantias fundamentais, prevista na Constituição”, disse o magistrado.

Fonte: ConJur