O deputado perdeu mandato por decisão da Justiça Eleitoral. Foto: Reprodução/ Fernando Frazão/ Agência Brasil

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou na última quarta-feira (28) um pedido do ex-deputado Deltan Dallagnol (Podemos-PR) para suspender a decisão que cassou o mandatodo ex-chefe da “lava jato”.

Toffoli já havia rejeitado um pedido anterior contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de derrubar o mandato de Dallagnol. Na ocasião, ele enviou a solicitação à Procuradoria-Geral da República (PGR), que se manifestou pela manutenção da decisão do TSE.

O ministro do Supremo entendeu que não há indicativo de violação aos direitos de Dallagnol e que a competência para analisar o caso do ex-deputado é mesmo do TSE.

“A fraude, em suas variadas faces e matizes — seja na votação, na apuração, ou no registro de candidatura, atrelada à burla do regime de inelegibilidades subjacente à tutela dos valores preconizados pelo art. 14, §9º, da Carta Magna — vem sendo discutida e enfrentada nas lides eleitorais com vistas a manter e resguardar a legitimidade, a normalidade, a moralidade e a higidez da competição eleitoral, não havendo, in casu, ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança ou da anualidade eleitoral”, disse Toffoli na decisão.

Dallagnol teve o mandato cassado por decisão unânime do TSE em julgamento ocorrido em 16 de maio. Na ocasião, o tribunal entendeu que, ciente de que os 15 procedimentos administrativos dos quais era alvo no Conselho Nacional do Ministério Público poderiam render processo administrativo disciplinar (PAD) e torná-lo inelegível, Dallagnol antecipou sua exoneração do cargo de procurador da República e, assim, fraudou a lei.

Ele foi considerado inelegível com base no artigo 1º, inciso I, letra “q”, da Lei Complementar 64/1990. A norma atinge os membros do Ministério Público que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

Na visão do ministro Benedito Gonçalves, relator do caso no TSE, esses PADs só não existiram porque Deltan praticou um ato lícito, com desvio de finalidade.

A candidatura do ex-chefe da “lava jato” foi contestada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) e pela Federação Brasil da Esperança, formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pelo Partido Verde (PV).

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Fonte: ConJur