A nova regra também fortalece a Controladoria Geral da União (CGU), que vai poder definir procedimentos complementares necessários à sua implementação, com a edição de enunciados. Foto: Reprodução

No dia em que completa 11 anos de vigência, a Lei de Acesso à Informação (LAI) recebe modificações. Nesta terça-feira (16/5), o governo federal alterou o Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamentava a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Uma das principais alterações do decreto diz respeito à imposição do sigilo de 100 anos, muito utilizada pelo governo de Jair Bolsonaro. O novo texto determina que esse tipo de sigilo não impede a divulgação da informação requerida, contanto que sejam resguardadas informações pessoais.

“Assim, sempre que viável, o órgão ou entidade pública deverá realizar a ocultação, a anonimização ou pseudonimização das informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, garantindo acesso ao restante do documento”, afirmou o documento.

A nova regra também fortalece a Controladoria Geral da União (CGU), que vai poder definir procedimentos complementares necessários à sua implementação, com a edição de enunciados. A pasta também será a responsável por manter um sistema específico para registro e atendimento aos pedidos de acesso e informação. Seu uso será obrigatório pelos órgãos e entidades da estrutura governamental federal.

A norma, entretanto, não exclui “a possibilidade de que os órgãos e entidades façam uso de sistemas próprios para a organização dos fluxos internos de tratamento dos pedidos de acesso à informação”.

O novo decreto também tenta aprimorar a segurança do solicitante. As alterações propostas têm como objetivo assegurar a identidade de quem faz o pedido de informação e evitar represálias ou qualquer tipo de constrangimento.

Em Brasília, durante o evento “Transparência e Acesso à Informação: Desafios para uma nova Década”, o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva assinou o decreto que atualiza a regulamentação da LAI e outros dois decretos que têm o objetivo de fortalecer a transparência e o acesso às informações públicas.

Um deles cria o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção e o outro estabelece o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal.

12 enunciados

Há três meses, a CGU já havia estabelecido 12 enunciados obrigatórios para orientar sobre as regras de sigilo que devem ser adotadas por outros órgãos do Executivo.

Assim, cada órgão federal passa a estabelecer diretrizes seguidas por outros poderes. Entre eles está o que acaba com a restrição a processos administrativos disciplinares conduzidos pela Forças Armadas. Agora, a regra a ser seguida é a mesma utilizada aos servidores civis.

Confira os 12 enunciados:

1. Enunciado CGU 1/2023 — Registros de entrada e saída de prédios públicos

Os registros de entrada e saída de pessoas em órgãos públicos, inclusive no Palácio do Planalto, são passíveis de acesso público, exceto quando as agendas sobre as quais eles se refiram forem classificadas por se enquadrarem em hipótese legal de sigilo ou estiverem sob restrição temporária de acesso à informação, nos termos do art. 7º, § 3º da Lei n. 12.527/11.

2. Enunciado CGU 2/2023 — Registros de entrada e saída de residências oficiais

Os registros de entrada e saída de pessoas em residências oficiais do Presidente e do Vice-presidente da República são informações que devem ser protegidas por revelarem aspectos da intimidade e vida privada das autoridades públicas e de seus familiares, salvo se tais registros disserem respeito a agendas oficiais, as quais têm como regra a publicidade, ou se referirem a agentes privados que estejam representando interesses junto à Administração Pública.

3. Enunciado CGU 3/2023 — Procedimentos disciplinares de militares

Aplicam-se aos pedidos de acesso a processos administrativos disciplinares conduzidos no âmbito das Forças Armadas as mesmas regras referentes aos servidores civis, cabendo restrição a terceiros somente até o seu julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012. Assim, os processos administrativos disciplinares de militares são passíveis de acesso público uma vez concluídos, sem prejuízo da proteção das informações pessoais sensíveis e legalmente sigilosas.

4. Enunciado CGU 4/2023 — Segurança do Presidente da República e familiares

Durante o mandato presidencial, a classificação de informações sob o fundamento de que sua divulgação ou acesso irrestrito pode pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares, nos termos do art. 24, § 2º da Lei nº 12.527/2011, deve restringir-se estritamente às informações que, de fato, se enquadram nessa categoria, devendo as autoridades competentes para classificação do sigilo atentar-se para o cumprimento do princípio geral da Lei de Acesso à Informação de que o acesso é a regra e o sigilo à exceção.

5. Enunciado CGU 5/2023 — Sigilo de licitações, contratos e gastos governamentais

Informações sobre licitações, contratos e gastos governamentais, inclusive as que dizem respeito a processos conduzidos pelas Forças Armadas e pelos órgãos de polícia e de inteligência, são em regra públicas e eventual restrição de acesso somente pode ser imposta quando o objeto a que se referem estritamente se enquadrar em uma das hipóteses legais de sigilo.

6. Enunciado CGU 6/2023 — Abertura de informações desclassificadas

Transcorrido o prazo de classificação da informação ou consumado o evento que consubstancie seu termo final, a informação tornar-se-á automática e integralmente de acesso público, ressalvadas eventuais outras hipóteses legais de sigilo e a proteção de dados pessoais sensíveis, devendo o órgão ou entidade pública registrar tal desclassificação no rol de informações classificadas, o qual é de publicação obrigatória na Internet.

7. Enunciado CGU 7/2023 — Títulos acadêmicos e currículos de agentes públicos

Informações sobre currículos de agentes públicos, como títulos, experiência acadêmica e experiência profissional, são passíveis de acesso público, uma vez que são utilizadas para a avaliação da capacidade, aptidão e conhecimento técnico para o exercício de cargos e funções públicas.

8. Enunciado CGU 8/2023 — Provas e concursos públicos

A divulgação de documentos e informações relacionados a candidatos aprovados em seleções para o provimento de cargos públicos, inclusive provas orais, são passíveis de acesso público, visto que a transparência dos processos seletivos está diretamente relacionada à promoção dos controles administrativo e social da Administração Pública, ressalvadas as informações pessoais sensíveis.

9. Enunciado CGU 9/2023 — Telegramas, despachos telegráficos e as circulares telegráficas produzidos pelo Ministério das Relações Exteriores

Os telegramas, despachos e circulares telegráficas produzidos pelo Ministério das Relações Exteriores são documentos que, à luz do princípio geral da Lei de Acesso à Informação de que o acesso é a regra e o sigilo à exceção, devem ter seu acesso restringido somente quando o objeto a que se referem estritamente se enquadrar em uma das hipóteses legais de sigilo. A proteção das negociações e das relações diplomáticas do País não pode ser utilizada como fundamento geral e abstrato para se negar acesso a pedidos de informação. Da mesma forma, a presença de informações pessoais no documento ou processo não poder ser utilizado como argumento para a negativa de acesso, uma vez que essas podem ser tratadas para que, devidamente protegidas, o restante do documento ou processo seja fornecido.

10. Enunciado CGU 10/2023 — Informações financeiras a respeito de programas e benefícios sociais

Informações referentes a valores de benefícios pagos e identificação de beneficiários de programas sociais, ainda quando esses são operados por instituições financeiras, são de acesso público, não incidindo sobre elas sigilo bancário, tampouco argumentos referentes à proteção de dados pessoais ou à preservação da competitividade de empresas estatais, ressalvados os casos em que a identificação dos beneficiários puder expor informação pessoal sensível.

11. Enunciado CGU 11/2023 — Restrições de acesso em virtude da desarrazoabilidade do pedido

Pedidos de acesso à informação somente podem ser negados sob o fundamento de “desarrazoabilidade” caso o órgão ou entidade pública demonstre haver risco concreto associado à divulgação da informação, não podendo o argumento ser utilizado como fundamento geral e abstrato; no caso de “desproporcionalidade”, o pedido só pode ser negado se o órgão evidenciar não possuir os recursos, humanos ou tecnológicos, para atender ao pedido, não podendo o argumento ser utilizado como fundamento geral e abstrato. Nos casos em que restar configurada a desproporcionalidade do pedido, o órgão/entidade deve disponibilizar os meios para que o cidadão realize consulta in loco, para efetuar a reprodução ou obter os documentos desejados, em conformidade com o disposto no art. 11, §1º, I da Lei nº 12.527/2011

12. Enunciado CGU 12/2023 — Informação pessoal

O fundamento “informações pessoais” não pode ser utilizado de forma geral e abstrata para se negar pedidos de acesso a documentos ou processos que contenham dados pessoais, uma vez que esses podem ser tratados (tarjados, excluídos, omitidos, descaracterizados, etc.) para que, devidamente protegidos, o restante dos documentos ou processos solicitados sejam fornecidos. Além disso, a proteção de dados pessoais deve ser compatibilizada com a garantia do direito de acesso à informação, podendo aquela ser flexibilizada quando, no caso concreto, a proteção do interesse público geral e preponderante se impuser, nos termos do art. 31, § 3º, inciso V da Lei nº 12.527/2011.

Fonte: site Conjur