Na emenda, o MP apresenta um pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.338/2023. Foto: Reprodução

Estava tramitando na 10ª Vara da Fazenda Pública do Ceará, uma Ação Civil Pública em que representantes do Ministério Público do Estado do Ceará, requeriam a convocação imediata de todos os aprovados no concurso público da Funsaúde. Com a aprovação da Lei Estadual extinguindo a Fundação de Saúde e estabelecendo um calendário de convocação dos aprovados, que vai até o ano de 2026, o juiz mandou intimar os promotores para que eles respondessem se ainda tinham interesse na Ação Civil Pública.

As promotoras Ana Cláudia Uchoa de Albuquerque Carneiro e Ana Karine Serra Leopércio, do Centro de Apoio Operacional da Saúde, responderam que sim e de logo apontaram a inconstitucionalidade da Lei Estadual 18.338/2023,  que extinguiu a Fundação de Saúde, e estabeleceu critérios diferentes para a convocação dos aprovados no concurso realizado ainda em 2021.

Segundo ainda as promotoras, “a Lei Estadual Nº 18.338/2023 trouxe ainda mais motivos para a nomeação imediata (dos aprovados no concurso). Conforme explicaremos doravante no momento em que demonstraremos a inconstitucionalidade de alguns artigos do instrumento normativo estadual, a lei em debate e os instrumentos legais dela derivados criaram um regime jurídico em que empregos de nível superior de ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS, ANALISTA ADMINISTRATIVO, ANALISTA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO – TI E INFRAESTRUTURA DE INFORMÁTICA, ARQUITETO,
AUDITOR ADMINISTRATIVO, BIBLIOTECÁRIO, ENGENHEIRO CIVIL,
ENGENHEIRO CLÍNICO, ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO, ENGENHEIRO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO, ENGENHEIRO ELETRICISTA, JORNALISTA,
TECNÓLOGO DE SUPORTE OPERACIONAL EM HARDWARE E SOFTWARE foram “transmutados” para um único cargo público: de Analista de Gestão da Saúde”.

E prosseguem as representantes do Ministério Público: “Veja, Excelência, que a insegurança jurídica trazida pela recente Lei Estadual reafirmou e solidificou a importância da nomeação imediata de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, sob pena de nítida violação ao princípio da isonomia e tratamento diferenciado entre candidatos aprovados para empregos distintos e que agora aguardam a tão sonhada nomeação para o mesmo cargo público”.

Ao fim de uma petição bem detalhada, com mais de 30 páginas, as promotoras requerem a decretação da inconstitucionalidade da lei que extinguiu a Fundação de Saúde do Ceará, e o magistrado reconheça “a PROCEDÊNCIA dos pedidos acima, com a confirmação da tutela de urgência requerida, condenando o Estado do Ceará: 1) a realizar a nomeação, posse e o exercício imediato de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, inclusive daqueles que obtiveram o direito subjetivo à nomeação em razão de reposicionamento na lista de classificação; 2) a convocar gradual dos candidatos
aprovados em cadastro de reserva no I Concurso Público da FUNSAÚDE, regido pelos editais Nº 01 – Área Assistencial, Nº 02 – Área Administrativa e Nº 03 – Área médica, para fins de substituição proporcional da mão de obra precária hoje existente nos quadros de colaboradores da saúde pública; 3) a se abster de, sem prejuízo ao serviço público vigente, prorrogar ou firmar novos contratos com cooperativas para preenchimento dos quadros dos nosocômios estaduais nas mesmas funções cujos cargos estejam contemplados no referido concurso público; 4) a obrigação de remunerar os ex-empregados e os novos convocados que foram prejudicados pela Lei Estadual N.° 18.338/2023 de acordo com a remuneração previstas nos Editais do Concurso Público da FUNSAÚDE para os respectivos empregos públicos ou, de forma subsidiária, que aos novos convocados seja estendido o direito de recebimento da VPNI prevista na citada legislação estadual”.

Fonte: MPCE