Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil.

A Casa Civil, no novo organograma da administração estadual cearense, teve ampliada a sua atuação, e também cuidará de questões relacionadas à Segurança Pública, conforme destaca o artigo da Lei que trata das atribuições das secretarias estaduais. Confira:

Art. 11. Compete à Casa Civil:
I – assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira;
II – gerenciar a publicação de atos oficiais e documentos exigidos para eficácia jurídica;
III – agendar e coordenar as audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Governador;
IV – assistir o Governador, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público e coordenar a recepção de autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos;
V – coordenar ações, promover a gestão e firmar convênios e congêneres objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da educação e/ou da cultura, bem como de melhoria da qualidade de vida da população cearense;
VI – realizar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais;
VII – assistir, sem prejuízo da competência de outros órgãos, o Governo do Estado em suas relações institucionais com a União, com os outros estados da Federação, o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário, Legislativo e a sociedade civil organizada;
VIII – subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação com os órgãos/as entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução necessária com a União, com os outros estados da Federação, o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário, Legislativo e a sociedade civil organizada;
IX – assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução das políticas públicas, dos programas, dos projetos e das atividades;
X – gerir e prover os recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial, do Salão Rachel de Queiroz, do Palácio da Abolição e anexos, e das dependências da Representação em Brasília;
XI – planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental;
XII – realizar a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e o controle da execução das ordens e determinações emanadas do Governador;
XIII – gerir serviços de publicidade institucional de todos os órgãos e as entidades da Administração Estadual, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing;
XIV – assessorar e coordenar as relações de acolhimento aos movimentos sociais;
XV – coordenar o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e das respectivas famílias, das autoridades, dos visitantes e dos ex-governadores, a critério do Governador;
XVI – coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado;
XVII – difundir, por meio da veiculação de programas e emissoras, as políticas públicas do Governo do Estado;
XVIII – gerenciar e contratar os serviços de deslocamento aéreo oficiais e de interesse do Governo do Estado;
XIX – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
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§ 1.º Fica vinculado à Casa Civil o Programa de Prevenção e Redução da Violência no Estado do Ceará – PreVio.
§ 2.º A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice vincula-se organizacionalmente à Casa Civil.
§ 3.º Caberá à Casa Civil, sem prejuízo de outras competências, a gestão e a condução do Pacto por um Ceará Pacífico e do PreVio com o objetivo de orientar, organizar e integrar princípios e estratégias dos programas, dos projetos e das ações de prevenção à violência no Estado, exercendo as suas competências de forma interinstitucional, intersetorial e participativa.
§ 4.º A competência prevista no § 3.º deste artigo envolve:
I – a coordenação executiva do Pacto por um Ceará Pacífico, cabendo-lhe a organização das reuniões do Comitê Deliberativo do Pacto e a articulação das reuniões de grupos de trabalho;
II – a indução, a articulação e o apoio para o fortalecimento de redes Intersetoriais e interinstitucionais relacionadas com prevenção à violência;
III – a indução, a articulação, o apoio e o acompanhamento de ações, projetos e programas de prevenção à violência;
IV – a articulação, a integração e o apoio para implantação e funcionamento de projetos e práticas de resolução consensual de conflitos e ações de construção de paz e cidadania;
V – o fortalecimento e a expansão do Pacto por um Ceará Pacífico no interior do Estado;
VI – a execução de ações territoriais de prevenção à violência nos municípios de Fortaleza e do interior do Estado;
VII – outras atividades correlatas.
§ 5.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, instituído pela Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, fica vinculado à Casa CivilCas