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A prorrogação automática e prolongada de contratos de prestação de serviços públicos não encontra respaldo na Constituição Federal. Esse foi o entendimento manifestado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.241. Proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), a ação questiona a validade de lei do Piauí que prorroga, por dez anos, as permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros.

O caso traz como pano de fundo a inclusão do art. 82-A na Lei piauiense 5.860/2009, por meio de outra lei estadual, editada em julho deste ano (Lei Lei 7.844/2022). Segundo a associação, o estado abriu chamamento público para o transporte alternativo em 1999, com validade de cinco anos. Após o fim desse período, por meio da lei questionada, prorrogou os contratos até a homologação da próxima licitação, que ocorreu em 2014. No entanto, com a inserção do novo dispositivo, o ente alterou a norma anterior para estender a validade dos contratos de 1999 por mais uma década. A atual licitação coexiste com contratos que já deveriam ter sido finalizados.

No parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), Augusto Aras ressaltou que os arts. 37, XXI, e 175 da CF são taxativos ao estabelecer que os serviços públicos prestados por particulares serão contratados mediante processo licitatório que garanta condições iguais a todos os concorrentes. Embora os incisos da lei questionada restrinjam as prorrogações a alguns itinerários e estabeleça o termo inicial de prorrogação, o PGR avaliou que a legislação inovou fora dos parâmetros da Carta Magna.

A medida, na avaliação do procurador-geral, não encontra amparo constitucional, “mesmo no caso de não serem elaborados levantamentos e avaliações indispensáveis à realização de nova licitação”. Ele destacou que a impossibilidade de renovação automática dos contratos para prestação de serviços públicos é um entendimento pacificado pelo STF. Por fim, Aras opinou pela procedência da ADI 7.241 e, consequentemente, pela declaração de inconstitucionalidade da norma piauiense.

Do site do MPF