Proposta que beneficia os profissionais da Educação foi encaminhada após compromisso do prefeito com sindicato. Foto: Divulgação

Está tramitando na Câmara Municipal de Fortaleza, desde a manhã desta quarta-feira (31), o projeto de Lei do prefeito Sarto, que destina 80% do valor dos precatórios para o pagamento dos profissionais da educação. A proposta foi anunciada pelo chefe do Executivo na terça-feira (30), e segundo ele, o valor está acima do mínimo de 60% exigido pela legislação.

O envio da mensagem foi um compromisso assumido por Sarto em reunião com o Sindicato União dos Trabalhadores em Educação (Sindiute), realizada no último dia 11 de agosto. “Eu, junto à secretaria da educação Dalila Saldanha, conversei com a categoria e assumi o compromisso dos 80%. A mensagem já foi enviada, e o valor dos precatórios corresponde a cerca de R$ 800 milhões”, disse Sarto.

O valor, segundo ele, ainda está judicializado, mas incursões teriam sido feitas para sensibilizar os ministros do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. “O projeto de lei é uma garantia de que, quando os valores forem liberados, os professores o receberão”, informou o prefeito. Os outros 20% dos recursos dos precatórios serão aplicados na manutenção e no desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino.

A medida não acarretará prejuízo ao processo judicial em tramitação, referente ao precatório dos anos de 2005 e 2006. De acordo com o portal da Câmara Municipal, a proposta ainda aguarda autorização do presidente da Casa, Antônio Henrique (PDT), para tramitação nas comissões temáticas.

A matéria dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição aos profissionais do magistério da Educação Municipal de Fortaleza dos recursos relativos às diferenças do antigo Fundef, decorrentes do resultado do julgamento do cumprimento de sentença, que tramita na Justiça Federal do Ceará.

Veja o que diz o projeto do Governo Municipal:

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição à categoria dos profissionais do magistério da educação básica da rede municipal de ensino dos recursos a serem pagos pela União ao Município de Fortaleza a título de complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério – FUNDEF, conforme resultado do julgamento do Cumprimento de Sentença nº 0811692-96.2021.4.05.8100, que tramita na Justiça Federal.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, o Município de Fortaleza, através da Secretaria Municipal da Educação – SME, destinará 80% (oitenta por cento) do total dos recursos oriundos do Cumprimento de Sentença nº 0811692-96.2021.4.05.8100 aos profissionais do magistério da rede municipal de educação básica que estavam em efetivo exercício de suas atividades no ensino público durante os anos de 1998 a 2004, bem como destinará 20% (vinte por cento) dos recursos para aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino.

 § 2º Os recursos devidos serão distribuídos diretamente aos beneficiários, ressalvadas as retenções decorrentes de encargos legais e os descontos admitidos para consignação em folha, sempre a critério dos profissionais do magistério.

§ 3º Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos na forma deste artigo que se destinem ao pagamento de honorários advocatícios, independente da natureza.

§ 4º O disposto neste artigo somente não se aplicará caso existente decisão judicial ou administrativa proferida por órgão de controle externo, vedando, restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a distribuição prevista no §1º.

§ 5º Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo em razão de decisão judicial ou administrativa proferida por órgão de controle externo, o percentual dos recursos oriundos da ação de execução destinado aos profissionais do magistério da rede municipal da educação deverá ser transferido para conta própria e específica para este fim, sendo vedado seu uso para outras finalidades, até que a decisão impeditiva se torne definitiva.

Art. 2º A operacionalização do pagamento será prevista em Plano de Aplicação dos Valores, elaborado em comum acordo com os representantes dos profissionais do magistério, garantida a ampla transparência e publicidade.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei através de decreto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.