Foto: Reprodução/TST.

Seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, decidiu, na sexta-feira (25), que cabe à Justiça do Trabalho deliberar sobre pedido de suspensão nacional de processos que envolvam terceirização.

A decisão se deu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 17, proposto por uma empresa que pedia o sobrestamento de ações rescisórias propostas diante do teor do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324. Na ADPF, o Plenário da Corte passou a considerar lícita qualquer tipo de terceirização, tanto a da atividade-meio quanto a da atividade-fim.

No parecer do MPF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, explicou que o requerimento de suspensão nacional dos processos individuais ou coletivos em trâmite em Tribunal Regional do Trabalho – caso dos autos – deve ser direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

“Na Justiça do Trabalho, o TST detém competência para apreciar matéria constitucional e infraconstitucional, inclusive o requerimento de suspensão dos processos, seja em recurso de revista, seja em IRDR”, afirmou.

Segundo Aras, em razão da gravidade dos seus efeitos, a determinação da suspensão nacional de processos é uma medida excepcionalíssima. Porque um número elevado de processos suspensos pode acabar dificultando a prestação jurisdicional e influenciar na duração do processo.

Na decisão, Fux lembrou que compete ao tribunal julgador do IRDR definir sobre o sobrestamento dos processos no território de sua competência. E que essa suspensão pode ser ampliada para todo o território nacional quando for identificado que o tema ultrapassa os limites da unidade federativa ou da região em que se encontra o tribunal onde foi instaurado o IRDR.

No entanto, ao apreciar o caso concreto, disse não ser possível a apreciação do incidente pelo Supremo em razão da natureza trabalhista da demanda de origem.

“Não sendo cabível recurso extraordinário contra a decisão que vier a ser prolatada no IRDR de origem, revela-se, a fortiori, incabível o manejo do presente incidente de contracautela nesse momento processual, sem que a pretensão suspensiva tenha sido articulada perante o Tribunal Superior do Trabalho”, afirmou.

Fonte: site MPF.