Por entender que a prisão domiciliar – mesmo com a aplicação de medidas cautelares diversas – é insuficiente para interromper a conduta criminosa do presidente nacional do PTB, Roberto Jefferson, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a prisão preventiva do ex-parlamentar.
No pedido de concessão de prisão domiciliar, a defesa de Jefferson alegou que ele se encontra debilitado por motivo de doença grave e possui comorbidades que podem ser “fatais diante da insalubridade do sistema prisional” e a crise sanitária provocada pela Covid-19.
Na decisão, o ministro do STF afastou as alegações ao argumentar que, antes da prisão, Jefferson desempenhava intensa atividade política.
“Não há quaisquer provas conclusivas sobre a condição de saúde do custodiado, que até a data da prisão exercia plenamente a presidência de partido político, realizando atividade política intensa – sem respeitar qualquer isolamento social -, inclusive com diversas visitas em gabinetes em Brasília, distante de sua residência no interior do estado do Rio de Janeiro; a demonstrar sua aptidão física para viagens de longa distância”, destacou o ministro.
Alexandre ainda apontou que Jefferson, reiteradamente, postava em suas redes sociais vídeos atacando os Poderes da República e o Estado democrático de Direito, muitas vezes com arma de fogo em punho, além de “didática e criminosamente” ensinar pessoas a agredir agentes públicos.
O ministro constatou que as alegações sobre o estado de saúde do aliado do presidente Jair Bolsonaro só surgiram após a decretação da prisão preventiva e o oferecimento de denúncia pelo MPF.
“Não bastasse isso, consta dos autos que Roberto Jefferson, ao ser preso, obstruiu diretamente a Justiça, revelando ter desaparecido com provas que interessariam à presente investigação, desfazendo-se de seu celular, e debochando da equipe policial que estava em sua residência”, pontuou o julgador.
Por fim, Alexandre citou carta divulgada por Jefferson em que ele afirmou que “não aceitará cumprir prisão domiciliar com tornozeleira”, se eventualmente o benefício lhe for concedido e nega o pedido.
Fonte: site ConJur.