O ministro Alexandre de Moraes, do STF, negou liminar em mandado de segurança ajuizado por Francieli, que apontava o ato como ilegal. Foto: Reprodução/ Sociedade Brasileira de Imunizações (SBIm)

No exercício de seus poderes instrutórios, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da COVID que apura omissão do Governo Federal no combate à epidemia decretou a quebra dos sigilos telefônico e telemático de Francieli Fontana, coordenadora-geral do Programa Nacional de Imunizações (PNI), e a medida foi proporcional e razoável.

No último domingo (13), com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em mandado de segurança ajuizado por Francieli, que apontava o ato como ilegal, pois baseado em exclusivamente em ilações e informações desprovidas de qualquer cotejo fático-probatório.

A decisão vai na mesma linha da conferida por ele próprio no sábado (12/6), em pedido idêntico feito pelo ex-ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, outro que foi alvo de da CPI. Também no sábado, o ministro Ricardo Lewandowski manteve a quebra de sigilo do general Eduardo Pazuello, ex-ministro da Saúde, como também da médica cearense, Mayra Pinheiro.

Segundo Alexandre de Moraes, as CPIs, em regra, têm os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais.

Esse poder deve ser exercido dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, em relação ao respeito aos direitos fundamentais e à necessária fundamentação e publicidade de seus atos, com o resguardo das informações.

Para ele, a quebra de sigilo é possível porque ”direitos e garantias individuais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade política, civil ou penal por atos criminosos, sob pena de desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito”.

”A conduta das comissões parlamentares de inquérito deve, portanto, equilibrar os interesses investigatórios pleiteados – eventuais condutas comissivas e omissivas do poder público que possam ter acarretado o agravamento da terrível pandemia causada pelo COVID-19 –, certamente de grande interesse público, com as garantias constitucionalmente consagradas”, acrescentou.

Fonte: ConJur