Conselheiro Ernesto Saboia foi o relator. Foto: Ascom/TCE-CE.

Por unanimidade de votos, o colegiado do Tribunal de Contas do Estado do Ceará respondeu a Consulta formulada a esta Corte, por meio do Processo nº 03835/2021-0, da Prefeitura de Caucaia, sobre a possibilidade de ser realizada reforma administrativa municipal sem que isso acarrete em descumprimento aos ditames do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 (Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus), que recentemente alterou as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O processo foi relatado pelo conselheiro Ernesto Saboia, na Sessão Plenária Virtual, realizada entre os dias 17 e 21 de maio. De acordo com o TCE Ceará, que seguiu entendimento do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte: “as hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 8º da LC nº 173/2020 podem ser implementadas por meio de reforma administrativa, mesmo que resulte na criação de cargos lato sensu, na alteração da estrutura de carreiras ou na admissão de pessoal, desde que não haja aumento de despesas e sejam observadas todas as disposições do aduzido diploma e do art. 167-A da Constituição Federal”.

De acordo com o Artigo 8º, incisos II, III e IV, do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

* criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

* alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

* admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.

De acordo com o Regimento Interno do TCE Ceará, compete privativamente ao Plenário do Tribunal de Contas deliberar sobre consultas formuladas pelos titulares dos órgãos ou entidades jurisdicionados. As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto e, sempre que possível, serem instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. O quorum mínimo para deliberar sobre consultas formuladas ao Tribunal é de cinco Conselheiros, incluindo o Auditor convocado, além do Presidente, que decidirá com voto de qualidade em caso de empate.

A resposta à Consulta tem caráter normativo, e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto. (Art. 1º, §  2º – Lei Orgânica do TCE Ceará).

Fonte: Ascom/TSE.