As ações visam reduzir aglomerações durante os festejos e reduzir a proliferação do novo coronavírus no Estado Foto: Reprodução/Whatsapp

O governador Camilo Santana suspendeu as festas de Carnaval durante o período de festejos e orientou que as instituições de ensino do Estado realizem aulas nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro.  De acordo com o chefe do Poder Executivo, o descumprimento do que está disposto no decreto, sujeitará o infrator a sanções.

Também está vedado a concessão de ponto facultativo, por todas as esferas de governo, no período definido em calendário para o Carnaval. O Governo também propôs aos órgãos representativos competentes a abertura do comércio, serviços e indústria durante este período. As ações visam reduzir aglomerações durante os festejos e reduzir a proliferação do novo coronavírus no Estado.

Veja a decisão do governador Camilo:

Das medidas preventivas à disseminação da COVID-19 Art. 3º No período de que trata o art. 1º, deste Decreto, as atividades econômicas e comportamentais no Estado obedecerão às medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19, constantes do Anexo I, deste Decreto.

§ 1º Às pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de grupos de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, reiteram-se os cuidados quanto a evitar aglomerações, em ambientes públicos ou privados, bem como o comparecimento a eventos, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará o infrator ao regime sancionatório previsto no art. 11, deste Decreto.

§ 3º A Secretaria da Saúde do Estado fiscalizará o atendimento às medidas estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria.

Art. 4º Estão suspensos, em todo o Estado, quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular.

Parágrafo único. Além do disposto no “caput”, deste artigo, adotar-se-ão as seguintes medidas: I – recomendação às instituições de ensino para que funcionem normalmente no período de carnaval, dias 15, 16 e 17 de fevereiro, observado o disposto na Seção I, do Capítulo III, deste Decreto;

II – vedação à concessão de ponto facultativo, por todas as esferas de governo, no período definido em calendário para o carnaval;

III – proposição aos órgãos representativos competentes para a
abertura do comércio, serviços e indústria durante os dias de carnaval.