Filomeno Moraes é professor do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Unifor. Foto: Ares Soares.

Primeiro, foi a afirmação irresponsável do deputado federal-filho acerca da reedição do Ato Institucional nº 5 (AI-5). Em seguida, as palavras ambíguas do general do Gabinete de Segurança Institucional, para o qual “tem que estudar como vai fazer, como vai conduzir”. Agora, a consideração do “soi-disant” liberal ministro da Fazenda apregoando os riscos da democracia brasileira e sugerindo, a depender da intensidade da voz das ruas, a edição de outro AI-5. No entremeio, a declaração do capitão-presidente, segundo o qual “quem está falando sobre AI-5 está sonhando” (sic).

De modo geral, em seguida ao anúncio do apocalipse democrático, vêm os desmentidos, os remendos e a increpação de culpa aos receptores – na imprensa e na opinião pública – das mensagens, todas, portadoras do saudosismo da ditadura e nostalgia das suas ilegitimidades, violências e obscurantismos. Tudo leva a crer, sem qualquer viés conspiratório, que fazem parte de uma orquestração para diluir a crença na democracia e relativizar os valores constitucionais. Assim, cinquenta anos depois, o de triste memória AI-5, de 13 de dezembro de 1968, passa a matéria recorrente nos meios de comunicação, reais e virtuais, fazendo a festa de mentes autoritárias que pululam na sociedade brasileira, enganando os incautos e promovendo dividendos políticos para os próprios pregoeiros do caos institucional.

Carlos Heitor Cony – em crônica integrante do livro “O ato e o fato: o som e a fúria do que se viu no Golpe de 1964” (2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2014, p. 127), publicada originalmente no “Correio da Manhã” (14/6/1964) – afirma que, “se me perguntarem o que de pior aconteceu no Brasil em seus quatrocentos e tantos anos de vida, eu diria sem receios: o Ato Institucional assinado pelos ministros militares em abril de 1964”. Hoje, sabe-se que não foi o AI-1. Talvez tenha sido o AI-5, que marcou com ódio e violência a vida política nacional de 1968 a 1978.

Na esteira do Ato Institucional, depois classificado como AI-1, editado pelo autointitulado Comando Supremo da Revolução, entre 9 de abril de 1964 e 14 de outubro de 1969, vieram mais dezesseis AIs, além de 104 atos complementares (ACs) aos Ais, os ACs editados entre 27 de outubro de 1965 e 26 de julho de 1977. O AI-5 foi o mais tenebroso, pois, entre outras coisas, suspendeu a garantia do habeas corpus para determinados crimes; dispôs sobre os amplos poderes do presidente da República de decretar: estado de sítio, nos casos previstos na Constituição Federal de 1967; intervenção federal, sem os limites constitucionais; suspensão de direitos políticos e restrição ao exercício de qualquer direito público ou privado; cassação de mandatos eletivos; recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores; e excluiu da apreciação judicial atos praticados de acordo com as suas normas e os atos complementares decorrentes. E tudo isso sem qualquer limite temporal, o que permitiu desmandos como o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano, imediatamente à edição do AI-5, e que o general Ernesto Geisel também fechasse o Congresso por duas semanas, em 1977. Cassaram-se mandatos parlamentares, suspenderam-se direitos políticos, aposentaram-se compulsoriamente três ministros do Supremo Tribunal Federal e um do Superior Tribunal Militar, puniram-se servidores públicos civis e militares, editou-se o Pacote de Abril (1977), torturou-se, censurou-se, e assim por diante.

Além da brutalidade antidemocrática, antijurídica e anticivilizatória, o AI-5 contribuiu para que se realizasse a preocupação atribuída ao vice-presidente Pedro Aleixo, quando da discussão sobre a edição da medida que escancarava a ditadura. Na ocasião, Aleixo teria admoestado o presidente Costa e Silva: “O problema deste ato não é o senhor, nem os que com o senhor governam o país, mas o guarda da esquina”. De fato, o autoritarismo virou uma cadeia que ia dos generais ao guarda da esquina, com os setores intermediários, na escuridão dos porões proporcionando uma violência autônoma e descontrolada.

Na República dos Atos Institucionais subsistiam duas ordens jurídicas, as quais, nas palavras de Paulo Brossard, reuniam “a um tempo e no mesmo documento, a suposta legalidade e o puro arbítrio, a convivência de duas ordens, uma pretensamente constitucional, a outra declaradamente extralegal”, ocasionando que “as duas ordens nem são duas, nem são ordens: a desordem é uma só”. A Constituição de 1967, substantivamente modificada pela outorga da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, existia, mas, fundamentalmente, era o AI-5 que coroava o “estado de direito” ditatorial.

O Brasil voltou aos trilhos da legitimidade e da legalidade políticas com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Cumpre fazê-la valer contra os profetas do novo AI-5.

Filomeno Moraes
Cientista Político. Professor Universitário. Doutor em Direito e Livre-docente em Ciência Política.