Ex-ministro Antonio Palocci vai continuar em prisão domiciliar, segundo desembargador federal

A progressão de regime deve levar em conta o cumprimento de 1/6 da pena restante e não do total. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso do Ministério Público Federal contra a decisão de primeiro grau que concedeu progressão de regime para o ex-ministro da Fazenda Antonio Palocci.

O relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, citou o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que determina que: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.

Segundo Gebran, a lei mostra não ser exigível o cumprimento de 1/6 do total da pena em cada um dos regimes para nova progressão, já que outros dispositivos da legislação permitem interpretação mais favorável.

“Como bem destacado na decisão recorrida, em caso de unificação de penas (artigo 111, parágrafo único, da LEP), despreza-se o tempo de sanção já cumprido para a fixação do regime. Da mesma forma, a prescrição para o caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, é regulada pelo restante da pena (artigo 113 do CP). Assim, se em tais situações mais gravosas as penas já cumpridas não são consideradas, não é razoável calcular-se o tempo da segunda progressão com base no total da pena arbitrado”, afirma.

Do site Conjur