Ministro Og Fernandes durante sessão plenária do TSE, relatando o processos de mudança de nome do PPS. Foto: Roberto Jayme/ Ascom/TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, quinta-feira (19), a mudança do nome do Partido Popular Socialista (PPS) para Cidadania, sem sigla ou denominação abreviada. A decisão unânime foi tomada pela Corte, ao deferir, parcialmente, as alterações estatutárias da legenda e fixar prazo de 90 dias para que o partido promova a adequação de algumas de suas normas à legislação vigente. Entre elas, aspectos relativos à contribuição de filiados e à reserva de recursos do Fundo Partidário a candidaturas femininas e ao incentivo à participação das mulheres na política. As alterações estatutárias foram aprovadas pelo partido em convenção nacional extraordinária ocorrida nos dias 22 e 23 de março deste ano.

No voto que encaminhou a favor da troca do nome do partido, o relator do pedido, ministro Og Fernandes, afirmou que a nova denominação não tem potencial de causar erro ou confusão com o nome de outra sigla, nem dificulta a sua própria identificação. O ministro lembrou que, apesar da legislação prever que o estatuto partidário deve conter normas sobre o nome e a denominação abreviada do partido, a jurisprudência do TSE não contempla a obrigatoriedade de sigla, sobretudo se não houver prejuízos à identificação da legenda e à inclusão do nome no boletim de urna (BU).

Outros dispositivos

Já ao aprovar, de maneira parcial, as demais alterações do estatuto da agremiação política, o ministro Og Fernandes destacou a importância da renovação das comissões provisórias do partido, lembrando que o prazo máximo de seis meses de duração desses órgãos está em harmonia com o previsto no artigo 39 da Resolução TSE nº 23.571/2018.

O magistrado ressaltou que o prazo de validade das comissões provisórias não pode ser renovado indefinidamente, mesmo que haja alteração de seus membros. “Os órgãos temporários geralmente centralizam poder, além de funcionarem a partir de indicações de pequenos grupos, reforçando o controle do partido por seus dirigentes nacionais. Assim, é recomendável a constituição de diretórios permanentes, com o objetivo de provocar a descentralização do poder e permitir que seus dirigentes sejam definidos mediante votação, dando, por conseguinte, mais autonomia às lideranças locais”, ponderou Og Fernandes. Segundo o ministro, os partidos devem também observar a promoção da democracia interna, que poderá ser efetivada nas diversas esferas da legenda.

Assinalou, ainda, que nenhum filiado de partido é obrigado a contribuir compulsoriamente para a agremiação política. “O entendimento deste Tribunal é o de que a contribuição de filiado a partido político é ato de mera liberalidade, não podendo, dessa forma, haver imposição de parcelas obrigatórias, ainda que vinculadas ao exercício de cargo público ou partidário”, disse o relator.

Também o estatuto de partido político não pode prever que, em caso de dissolução, seu patrimônio seja integralmente destinado a entes de natureza privada, disse o ministro. Og Fernandes verificou, ainda, incompatibilidade na previsão do estatuto relativa à distribuição de recursos do Fundo Partidário, uma vez que não foi reservado nenhum percentual (nem mesmo o piso legal de 5% das verbas do Fundo) para a criação e manutenção de programas que promovam a participação das mulheres na política.

O ministro também destacou que o partido deve reservar um percentual mínimo de 30% dos recursos do Fundo Partidário para aplicar nas campanhas de candidatas. “Além de percentual mais elevado de candidaturas femininas, os recursos destinados a essas campanhas devem ser alocados na mesma proporção [da cota mínima de gênero de candidaturas por sexo, que é de 30%]”, finalizou o relator.

Incorporação

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também aprovou, na manhã de quinta-feira (19), o pedido de incorporação do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ao Podemos (PODE).

O relator, ministro Edson Fachin, acolheu o pedido de incorporação, mas negou outros pedidos do partido, entre eles a condenação por litigância de má-fé de um advogado que atuou na causa.

O ministro afirmou que não se faz presente o conjunto dos requisitos necessários para a condenação, ou seja, negou o pedido com base em insuficiência de provas.

A decisão foi unânime.

Oficialmente, hoje, estão registrados no TSE as seguintes agremiações:

0001 SIGLA NOME DEFERIMENTO PRES. NACIONAL Nº DA LEGENDA
1 MDB MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO 30.6.1981 ROMERO JUCÁ FILHO, no exercício da presidência 15
2 PTB PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO 3.11.1981 ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO 14
3 PDT PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA 10.11.1981 CARLOS LUPI 12
4 PT PARTIDO DOS TRABALHADORES 11.2.1982 GLEISI HELENA HOFFMANN 13
5 DEM DEMOCRATAS 11.9.1986 ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO 25
6 PCdoB PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL 23.6.1988 LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS 65
7 PSB PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO 1°.7.1988 CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS 40
8 PSDB PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA 24.8.1989 BRUNO CAVALCANTI DE ARAÚJO 45
9 PTC PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO 22.2.1990 DANIEL S. TOURINHO 36
10 PSC PARTIDO SOCIAL CRISTÃO 29.3.1990 EVERALDO DIAS PEREIRA 20
11 PMN PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL 25.10.1990 ANTONIO CARLOS BOSCO MASSAROLLO 33
12 PPS PARTIDO POPULAR SOCIALISTA 19.3.1992 ROBERTO JOÃO PEREIRA FREIRE 23
13 PV PARTIDO VERDE 30.9.1993 JOSÉ LUIZ DE FRANÇA PENNA 43
14 AVANTE AVANTE 11.10.1994 LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA RESENDE 70
15 PP PROGRESSISTAS 16.11.1995 CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO 11
16 PSTU PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO 19.12.1995 JOSÉ MARIA DE ALMEIDA 16
17 PCB PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO 9.5.1996 EDMILSON SILVA COSTA* 21
18 PRTB PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO 18.2.1997 JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ 28
19 DC DEMOCRACIA CRISTÃ 5.8.1997 JOSÉ MARIA EYMAEL 27
20 PCO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA 30.9.1997 RUI COSTA PIMENTA 29
21 PODE PODEMOS 2.10.1997 RENATA HELLMEISTER DE ABREU 19
22 PSL PARTIDO SOCIAL LIBERAL 2.6.1998 LUCIANO CALDAS BIVAR 17
23 REPUBLICANOS  REPUBLICANOS 25.8.2005 MARCOS ANTONIO PEREIRA 10
24 PSOL PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE 15.9.2005 JULIANO MEDEIROS 50
25 PL PARTIDO LIBERAL 19.12.2006 JOSÉ TADEU CANDELÁRIA 22
26 PSD PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO 27.9.2011 GILBERTO KASSAB 55
27 PATRIOTA PATRIOTA 19.6.2012 ADILSON BARROSO OLIVEIRA 51
28 PROS PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL 24.9.2013 EURÍPEDES G.DE MACEDO JÚNIOR 90
29 SOLIDARIEDADE
SOLIDARIEDADE 24.9.2013 PAULO PEREIRA DA SILVA 77
30 NOVO PARTIDO NOVO 15.9.2015 JOÃO DIONÍSIO FILGUEIRA BARRETO AMOÊDO 30
31 REDE REDE SUSTENTABILIDADE 22.9.2015 PEDRO IVO DE SOUZA BATISTA 18
32 PMB PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA 29.9.2015 SUÊD HAIDAR NOGUEIRA 35

Com informações do site do TSE