Sede do TSE. Foto: TSE.

Foi protocolado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na tarde da última quinta-feira (01), o pedido de registro de estatuto e de órgão de direção nacional do partido Unidade Popular (UP). A petição foi acompanhada por documentos que informam o apoiamento de eleitores ao registro da nova agremiação, conforme exigido pela legislação eleitoral. A legenda reuniu 497.230 assinaturas, distribuídas por 15 estados.

O processo de pedido de registro seguirá agora a tramitação estabelecida na Resolução TSE nº 23.571/2018, que regulamenta a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Segundo a norma, o processo será designado a um ministro relator e será publicado um edital para que qualquer cidadão possa, no prazo de cinco dias úteis, impugnar a criação da legenda.

Superada essa etapa, será dada vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para que opine sobre o pedido de registro. Depois disso, o processo estará pronto para seguir para a apreciação do Plenário da Corte Eleitoral, que decidirá se o partido poderá apontar candidatos e concorrer nas eleições.

De acordo com a petição, o partido Unidade Popular foi criado em assembleia realizada no dia 16 de junho de 2016, tendo o seu programa e o seu estatuto publicados no Diário Oficial da União (DOU) no dia 15 de agosto daquele ano. A personalidade jurídica foi adquirida por meio de registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília no dia 14 de setembro. Na ocasião, 109 eleitores, residentes em 11 estados diferentes, subscreveram a escritura. Na sequência, até 14 de setembro de 2018, foram coletadas as assinaturas de apoiamento, apresentadas hoje ao TSE.

Criação de partidos políticos

A liberdade de organização partidária é garantida pelo artigo 17 da Constituição Federal, que resguarda o direito de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, desde que respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Por sua vez, a Lei 9.096/1995, conhecida como Lei dos Partidos Políticos, determina em seu artigo 7º que, para ser registrada, uma nova legenda deve comprovar ter caráter nacional. Isso se dá mediante a apresentação à Justiça Eleitoral de assinaturas de apoiamento coletadas no prazo máximo de dois anos, em quantidade que represente, simultaneamente, 0,5% dos votos válidos dados na última eleição para a Câmara dos Deputados e um terço das unidades da Federação, com 0,1% dos eleitores de cada estado.

Com informações do site do TSE