O Poder Executivo estadual está autorizado, pela Assembleia Legislativa estadual, a pagar, com dinheiro, a quem oferecer informação aos órgãos encarregados da Segurança, “que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes”.

Um decreto do governador Camilo Santana, complementará a lei aprovada pelos deputados estaduais cearenses, no último sábado.

Leia o texto da lei:

LEI Nº16.829, 13 de janeiro de 2019.

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE RECOMPENSA POR INFORMAÇÕES QUE AUXILIEM OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA ESTADUAIS NAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir formas de recompensa por informações prestadas aos órgãos de segurança estaduais que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes.

§ 1° Decreto especificará as formas de recompensa prevista no caput, bem como disporá sobre as condições a serem observadas para efeitos da respectiva concessão, especificando os tipos de crime alvo do pagamento de recompensa, bem como os limites orçamentários.

§ 2° A recompensa a que se refere este artigo poderá dar-se sob a forma de pecúnia, havendo reserva orçamentária para esse fim.

§ 3° Caberá à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, por ato interno, dispor sobre o serviço de recepção das informações de que trata esta Lei, garantido ao colaborador o necessário sigilo.

§ 4º O denunciante poderá ser inserido no sistema de proteção às pessoas ameaçadas, testemunhas de crimes, vítimas de violência e depoentes especiais.

§ 5º As informações a que se refere o caput poderão ser fornecidas a serviço de recebimento de denúncia existente ou a ser criado no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, que serão suplementadas, se necessário, ou do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2019. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO.