A execução penal no Brasil tem como uma de suas finalidades primordiais a reintegração social do condenado, conforme preconiza o artigo 1º da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Fonte:Conjur Br

A execução penal no Brasil tem como uma de suas finalidades primordiais a reintegração social do condenado, conforme preconiza o artigo 1º da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Para alcançar esse objetivo, adota-se o sistema progressivo de cumprimento de pena, que impede, como regra, que o apenado cumpra sua pena integralmente em regime fechado. Nesse modelo, o indivíduo é gradualmente reinserido no convívio social, à medida que progride para regimes menos rigorosos, como semiaberto, aberto e, até mesmo, livramento condicional, favorecendo sua adaptação na comunidade e promovendo a ressocialização de forma progressiva e estruturada.

Todavia, em razão da crescente influência do crime organizado no Brasil, que se estrutura de forma sofisticada e multifacetada atuando em determinados contextos como verdadeiro sistema paralelo de poder, explorando fragilidades institucionais, lacunas na atuação estatal e, por vezes, infiltrando-se em esferas públicas, foi promulgada a Lei nº 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção, pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A Lei Antifacção introduz profundas e significativas alterações na Lei de Execução Penal, promovendo um endurecimento substancial no regime de cumprimento de pena. Dentre as principais inovações, destaca-se a vedação à concessão de benefícios como anistia, indulto, graça e livramento condicional aos condenados por crimes previstos na referida lei, restringindo mecanismos tradicionalmente voltados à flexibilização da execução penal. Além disso, a norma estabelece a exigência de cumprimento de até 85% da pena para fins de progressão de regime, o que, na prática, esvazia a lógica do sistema progressivo e aproxima o cumprimento da pena de um modelo quase integral em regime mais gravoso, dando uma “roupagem” de sistema progressivo de pena.

Contudo, questiona-se se a referida lei será, de fato, capaz de solucionar o problema das organizações criminosas. Isso porque algumas de suas alterações impõem o cumprimento de até 85% da pena, aproximando-se, na prática, de um cumprimento quase integral em regime mais gravoso. Tal medida, embora busque reforçar o caráter punitivo e dissuasório, pode produzir efeitos contraproducentes, como o agravamento da já crítica superlotação do sistema penitenciário brasileiro.

Fonte:Agência Brasil.