Em 2011, quando era secretário das Cidades, no Governo Cid Gomes, Camilo Santana foi acusado de integrar um grupo que desviava recursos do Estado, destinado a construção de banheiros em residências de pessoas pobres, em vários municípios cearenses. O crime foi denominado de “Escândalo dos banheiros”, que resultou, inclusive, no afastamento de um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Teodorico Menezes.
A Ação Pública de Improbidade Administrativa foi instaurada, de iniciativa do Ministério Público, no Município de Pacajus, onde tudo começou. O juiz daquela Comarca, na época, conforme cita a desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, em sua última decisão, de 27 de agosto de 2025, negando o pedido de Camilo, para liberar os seus bens indisponíveis, “deferiu o bloqueio dos ativos financeiros e sequestro de valores depositados em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras de titularidade do agravante (Camilo Santana); indisponibilidade de veículos registrados em seu nome; e cláusula de indisponibilidade sobre os imóveis registrados nos municípios de Fortaleza, Pacajus, Chorozinho, Horizonte e Pindoretama, até o valor da causa apontado na exordial”.
Uma das alegações de Camilo para a desembargadora liberar os seus bens, foi de que está havendo “ofensa ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proporcionalidade, haja vista o vasto lapso temporal desde a interposição da Ação Civil Pública, em tramitação há vários anos”. A desembargadora negou o pedido.
Camilo Santana, logo depois de o escândalo ter se tornado público, ele veio a público para negar ter envolvimento com o caso, embora o próprio Tribunal de Contas do Estado, já estar ciente da situação, posto estar um dos seus conselheiros envolvido na questão.
Leia a íntegra da decisão da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, tendo como agravante Camilo Sobreira de Santana e agravado o Ministério Público do Estado do Ceará, interposto contra decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus – nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0011435-89.2012.8.06.0136 – que indeferiu o pleito de revogação da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens do recorrente (fls. 4543-4553 dos autos originários).
Na origem, temos Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa baseada em
fatos apurados pelo Ministério Público do Estado do Ceará através de procedimento investigatório
instaurado pela Procuradoria dos Crimes contra a Administração Pública – PROCAP, visando a apurar responsabilidades dos promovidos, dentre eles o agravante, por suposta malversação de recursos públicos pertencentes ao Estado do Ceará, por conta de 57 Convênios Públicos firmados entre o Estado, através da Secretaria Estadual das Cidades, e associações culturais e beneficentes de diversas cidades do interior.
O presente recurso trata do Convênio nº 127/Cidades/2010, entre a Secretaria das Cidades
e a Sociedade de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância do Município de Pacajus,
tendo como objeto a construção de 200 (duzentas) unidades sanitárias para atender a famílias
Hipossuficientes desse município; investigação que resultou na apuração do chamado “escândalo dos banheiros”, amplamente noticiado pela imprensa, à época.
Especificamente quanto ao Convênio nº 127/Cidades/2010, o Ministério Público arguiu, na ação originária, fraude em sua celebração e descumprimento de metas físicas e financeiras; e requereu a indisponibilidade de bens dos promovidos até o limite de R$ 493.924,89 (quatrocentos e noventa e três mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), afirmando que todos os requeridos teriam concorrido para o dano ao erário; e condenação por atos de improbidade administrativa enquadrados nas hipóteses dos arts. 10, 11 e 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992 (fls. 104 a 106 dos autos principais).
Em decisão liminar, o então Magistrado deferiu o bloqueio dos ativos financeiros e sequestro de valores depositados em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras de titularidade do agravante; indisponibilidade de veículos registrados em seu nome; e cláusula de indisponibilidade sobre os imóveis registrados nos municípios de Fortaleza, Pacajus, Chorozinho, Horizonte e Pindoretama, até o valor da causa apontado na exordial (fls. 2573-2578 dos autos principais).
Contra tal decisão, o ora recorrente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0625862 91.2014.8.06.0000, distribuído a esta Relatoria, ao qual foi dado parcial provimento, para liberar as
verbas salariais do Agravante, incluídas aquelas que porventura tenha depositado na conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, mantendo-se a liminar nos demais termos (fls. 346-353 dos autos daquele Agravo de Instrumento).
Por último, em 27/06/2024, o recorrente apresentou, nos autos principais, “Pedido de Desbloqueio de Bens Móveis, Imóveis e Contas Bancárias”, cujo indeferimento gerou o presente
recurso (fls. 4375-4379 dos autos originários). Antes de se pronunciar sobre esse pedido, o juízo de primeiro grau determinou a ouvida do Ministério Público do Estado do Ceará (autor nos autos principais/ora agravado), sobre o pedido (fls. 4458-4460 do feito principal e fls. 101-104 dos presentes autos). Não houve manifestação do Ministério Público sobre a necessidade de manutenção da indisponibilidade dos bens (fls. 105-115 dos presentes autos).
Argumenta o agravante que o juízo de primeiro grau, mesmo sem essa manifestação do parquet, indeferiu o pleito de levantamento dessa indisponibilidade. Visando à reforma do decisum, a parte agravante interpôs o presente recurso, com as seguintes alegações quanto ao mérito recursal:
a) ofensa ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proporcionalidade, haja vista o vasto lapso temporal desde a interposição da Ação Civil Pública, em
tramitação há vários anos; e
b) ausência de periculum in mora para manutenção da indisponibilidade, mormente perante inércia do Ministério Público, em deixar de apontar elementos concretos atuais para manutenção da indisponibilidade decretada inicialmente.
Requereu, ainda, liminarmente, a concessão de antecipação de tutela; e, ao final, o provimento recursal (fls. 15 dos presentes autos), nos seguintes termos:
Do exposto, é o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para exortar que Vossas Excelências se dignem em:
a) receber, conhecer e apreciar o recurso interposto, face à sua tempestividade e à regularidade formal em acordo com as determinações do Código de Processo Civil;
b) conceder – inaudita altera pars – antecipação de tutela para determinar a exclusão de toda e qualquer indisponibilidade/bloqueio incidentes sobre os bens móveis (veículos automotores), imóveis e contas bancárias deste Agravante, com o desbloqueio via SISBAJUD e RENAJUD e a expedição de ofícios para os seguintes cartórios de
registro de imóveis para cancelamento dos gravames averbados à margem das matrículas dos imóveis do agravante:
b.1) Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza, situado na Rua Barão de Studart, 330, em Fortaleza/CE (certidão de matrícula às fls. 4380-4383);
b.2) Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, situado na Rua Silva Paulet, 1180, em Fortaleza/CE (certidão de matrícula às fls. 4384-4387);
c) dar total provimento ao recurso, reformando, assim, a decisão de primeiro grau de fls. 4543-4553, confirmando a antecipação de tutela disposta na alínea b. [grifei]
O pleito liminar de antecipação de tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria às fls. 139-143.
Contra essa decisão, o agravante interpôs o Agravo Interno nº 0629919-06.2024.8.06.0000/50000, o qual foi conhecido e desprovido por Acórdão datado de 21 de
maio de 2025, consoante fls. 45-48 desses autos.
Em contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, o Ministério Público aduziu, preliminarmente, a impossibilidade de se analisar o mérito da questão principal em sede de Agravo de
Instrumento (fls. 153-170). Quanto ao mérito, sustenta que:
a) é descabida a alegação de excesso na constrição, haja vista que o Magistrado prolator atendeu ao disposto no § 3º do art. 16 da LIA, restringindo o valor do bloqueio aos danos gerados pela suposta conduta ímproba; b) inexiste ofensa ao devido processo legal, haja vista que a instrução processual se encontra na iminência de seu desenvolvimento, devendo ser
aplicado o princípio do in dubio pro societate; c) a indisponibilidade de bens não consiste em antecipação de pena, mas em medida cautelar para garantia da efetividade da ação, não dependendo de prova da dilapidação do patrimônio, devendo recair sobre todos os bens que assegurem o ressarcimento ao erário.
Ao final, requestou o não conhecimento da inconformação ou, caso seja conhecida, seu desprovimento (fls. 153-170).
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista se tratar de feito principal proposto pelo Ministério Público e de Agravo de Instrumento devidamente contra-arrazoado pelo Parquet.
Petição do agravante reforçando os termos recursais e requerendo a aplicação do Tema Repetitivo 1257 do STJ (fls. 173-176).
Despacho determinando a abertura de vista ao Ministério Público, haja vista a superveniência do julgamento do Tema Repetitivo 1257 pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 201).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da medida de indisponibilidade de bens, por entender que o agravante não apresentou argumentos suficientes à reforma da decisão recorrida (fls. 206-220).
Por último, o agravante, por petição de fls. 223, anexou decisões e pareceres favoráveis à tese por ele defendida neste recurso, aplicados a casos que entende como análogos (fls. 224-281); e
requereu que tais documentos fossem considerados no julgamento do presente agravo.
Despacho determinando a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da petição de fls. 223 e dos documentos anexos, a fim de se evitar eventual nulidade, nos termos do art. 10 do CPC (fls. 282).
Manifestação do Parquet pela ausência de elementos capazes de infirmar a decisão agravada de indisponibilidade de bens, entendendo que a medida constritiva se encontra em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria (fls. 287-294).
É o relatório.
Peço data para julgamento.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES
Relator
