Os deputados estaduais cearenses estão com os seus subsídios aumentados, mensalmente, em 15%, a partir deste mês de março de 2025, alegando que o mimo sob o argumento de que a bagatela de próximo de R$ 5 mil é uma ajuda para a “Assistência à Saúde Suplementar” deles, de ex-deputados, dos suplentes em exercício e de pensionistas.
A resolução que garantiu o benefício, foi publicada no dia 26 de fevereiro, conforme comentário feito na TV da Transparência no dia seguinte à publicação do documento, e nenhum dos beneficiados precisa estar ou ter estado doente para requerer o benefício, conforme se constata na leitura da Resolução. Os deputados, legalmente, não podem aumentar os seus subsídios, ou o salário mensal. Este é determinado pelas cnstituições Federal e Estadual, que garante aos deputados estaduais uma remuneração de até 75% do que ganha o Parlamentar Federal (deputado e senador).
Atualmente o subsídio de um deputado ou senador é de R$ 41 mil. Este valor só é alterado de quatro em quatro anos. Por isso, a mente criadora dos deputados estaduais e de vereadores sempre desperta para um novo penduricalho. Atualmente, vários deputados estaduais pagam plano de saúde com os recursos da VDP (Verba de Desempenho Parlamentar), recursos que eles têm, como têm os parlamentares federais, para custeio de mandato. quase
Para receberem os quase R$ 5 mil todos os meses, os deputados não precisam prestar contas que tiveram gastos com saúde, no decorrer do mês. Eles só precisam requerer o pagamento, em dinheiro, que vai estar nos seus contracheques daquele mês, segundo especifica a Resolução, que, na íntegra, complementa esta informação:
RESOLUÇÃO Nº769, de 26 de fevereiro de 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DOS DEPUTADOS ESTADUAIS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 17, inciso I, da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, e autorizada a concessão de auxílio-saúde, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O suplente, quando convocado, também fará jus, a partir da posse e enquanto durar o exercício de seu mandato, ao recebimento do auxílio-saúde.
Art. 2.º O auxílio-saúde será pago mensalmente, em cota única na folha de pagamento, no valor equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) do subsídio do Deputado Estadual.
§ 1.º O pagamento do auxílio-saúde dependerá de requerimento formal do Deputado Estadual, ativo ou inativo, e respectivos pensionistas à Mesa Diretora.
§ 2.º Para cada nova legislatura, será necessária a formulação de um novo requerimento por parte do Deputado Estadual interessado, não sendo o benefício automaticamente renovado, ainda que já tenha sido concedido em período anterior.
Art. 3.º Em face da natureza indenizatória, o auxílio-saúde:
I – não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
II – não é considerado rendimento tributável;
III – não se incorpora ao subsídio e à gratificação natalina e a outras vantagens;
IV – não constitui base de cálculo para fins de margem consignável;
V – não pode ser recebido cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante.
Art. 4.º O auxílio-saúde será imediatamente suspenso sempre que:
I – o Deputado Estadual tiver sido suspenso do exercício do mandato, por infração disciplinar, pelo prazo da suspensão;
II – o Deputado licenciado nos termos do art. 54, inciso I, da Constituição do Estado, não realizar a opção pela remuneração do mandato.
Art. 5.º A perda do direito ao auxílio-saúde dar-se-á:
I – por ocasião do falecimento do beneficiário; e
II – com a perda ou o fim do exercício do mandato de Deputado Estadual.
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Ceará, mediante disponibilidade orçamentária.
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de março de 2025.
Art. 8.º Ficam revogados o art. 152 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), o inciso III do art. 3.º da Resolução n.º 762, de 20 de dezembro de 2023, e todas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Dep. De Assis Diniz
1.º SECRETÁRIO
Dep. Jeová Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Felipe Mota
3.º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
4.º SECRETÁRIO