O Governo do Estado do Ceará, segundo mensagem encaminhada à Assembleia, na última quinta-feira (5), cancelou todos os restos a pagar, que haviam ficado no exercício anterior, ou seja contas nas pagas no ano passado (2023), ” em face de evento superveniente ocorrido no exercício vigente” para ensejar “a recomposição do superávit do exercício anterior, a ser utilizado na abertura de créditos adicionais ao orçamento anual”.
Restos a pagar são contas feitas pela administração pública (federal, estadual ou municipal), no decorrer do exercício financeiro, ou seja, dentro de um determinado ano, e que por qualquer razão, deixaram ser pagas no mesmo ano (geralmente é por falta de dinheiro, mas pode ser também por questões burocráticas), ficam registradas na conta do ente público como restos a pagar. São dívidas reconhecidas, oficialmente, pois já estavam em processo de liquidação.
Agora, no final do ano em que essas dívidas deveriam já ter sido pagas, o Governo do Estado do Ceará, que diz estar financeiramente equilibrado, anuncia o calote, e busca a chancela do Poder Legislativo, conforme comprovam a mensagem e o projeto de lei que o governador Elmano de Freitas encaminhou à Assembleia, na última quinta-feira, e que deverá ser aprovado no decorrer da próxima semana, a partir do próximo dia 8 de dezembro.
Leia a íntegra da mensagem e do projeto de Lei do calote:
Senhor presidente,
Submeto à elevada consideração dessa Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL DECORRENTE DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR”.
Com este Projeto de Lei, objetiva-se dispor sobre a utilização de recursos para a abertura de créditos adicionais, no exercício, decorrentes do cancelamento de restos a pagar em face de eventos supervenientes ao exercício anterior.
A presente iniciativa encontra amparo no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (… [09:58, 06/12/2024] +55 85 8969-9445:
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL DECORRENTE DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1° O cancelamento de restos a pagar em face de evento superveniente ocorrido no exercício vigente ensejará a recomposição do superávit do exercício anterior, a ser utilizado na abertura de créditos adicionais ao orçamento anual.
§ 1° O previsto no caput só se aplica às fontes de recursos de transferências legais e voluntárias.
§ 2° Os recursos previstos no caput serão considerados disponíveis, desde que não comprometidos, no caso de eventos supervenientes, no exercício financeiro no qual o evento tenha sido reconhecido.
§ 3° Caberá ao ordenador de despesa fundamentar o cancelamento dos restos a pagar, indicando o respectivo evento superveniente.
§ 4° As disponibilidades de recursos nos termos deste artigo reverterão à conta do superávit financeiro do exercício anterior quando esgotadas as demais origens de abertura de créditos adicionais.
Art. 2° O Poder Executivo, por seus órgãos competentes e para fins desta Lei, promoverá os ajustes em seu sistema de execução orçamentária, financeira e contábil.
Art. 3° A Secretaria da Fazenda – Sefaz informará à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag os valores incorporados ao superávit financeiro do exercício anterior.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ