Alguns tribunais já começam a desenvolver ferramentas tecnológicas para a elaboração de modelos de decisões automatizadas. Os padrões em construção até agora objetivam o auxílio à atividade judicial. Mas o movimento ganha tração, estimulado pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. Com a iniciativa, esperam fazer a travessia do “juiz artesão” para o “juiz robô”, este mais dócil à aplicação acrítica de leis e precedentes.
A digitalização dos sistemas de justiça faz parte de um movimento global. Em muitos países avança a realização de procedimentos judiciais digitais, comunicação eletrônica para advogados e partes, transmissão eletrônica de documentos e realização de audiências e conferências on-line. Por trás desse movimento, está promessa de correção de problemas de morosidade, excesso de discricionariedade, insegurança jurídica e garantia de consistência, previsibilidade e redução de custos.
O uso da IA, todavia, traz variados riscos quando explorada para a antecipação de decisões judiciais. Os sistemas de justiça, no Brasil e em outros países, enfrentam problemas amplamente conhecidos. Mas a solução deles não pode se dá pela automatização das decisões judiciais, ainda que sujeitas à revisão humana. Os supostos benefícios não justificariam os riscos.A lista de riscos é enorme: excessiva padronização das decisões, estímulo à aplicação acrítica do padrão, alheamento da realidade social, perenização da corrente majoritária, questionamento ao magistrado distanciado da padronização, o desequilíbrio no caso e a desumanização do Direito.Além de tais riscos, há outras dimensões que precisam ser consideradas. Uma delas diz respeito às enormes complexidades que envolvem a ação de julgar. O professor Pérez Luño, em sua obra ¿Qué significa juzgar? esenvolve três aspectos imprescindíveis: perceptivos, racionais e decisórios.
Ademais, o magistrado, no ato de julgar, além de considerar diversos aspectos e desenvolver variadas atividades, explicita o seu raciocínio e os fundamentos da decisão. É inviável que todas essas dimensões estejam presentes no julgamento automatizado, sobretudo porque não se conhecerá o processo que conduziu o algoritmo ao resultado.Improvável então que a IA seja capaz de adequadamente valorar a prova, qualificar os fatos, decidir qual a norma relevante para a resolução do litígio, julgar sua validade, interpretá-la, ponderar os princípios conflitantes no caso e valorar quais são os meios mais aptos para a realização dos fins do sistema jurídico.
Além dessas dificuldades, a decisão automatizada poderia conter outros graves problemas: falta de transparência (black box), insegurança cibernética, conflitos éticos, vieses dos algoritmos e violação de direitos fundamentais, inclusive das garantias processuais, que são, sabe-se, condições de legitimidade democrática da atuação judicial.Em conclusão, a solução dos males que afligem o sistema de justiça não passa pela substituição do “juiz artesão” pelo “juiz robô”. Afinal, só um juiz humano pode ser capaz de desenvolver raciocínio jurídico baseado em expectativas, experiências, conhecimentos, métodos interpretativos, diretrizes hermenêuticas, parâmetros decisórios e fundamentação adequada. Só um juiz humano pode ser capaz de examinar as especificidades de um caso e argumentar validamente para promover direitos, justiça e dignidade.
Fonte: Consultor Juridico