
Relator, Marcelo Castro argumenta que proposta beneficia pequenos e médios produtores. Foto: Reprodução/Waldemir Barreto/Agência Senado.
O Senado aprovou nesta terça-feira (21), em regime de urgência e com alterações, o substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei (PL) 2.757/2022, que prevê a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários e facilita a regularização de antigas ocupações. De autoria do senador Confúcio Moura (MDB-RO), o projeto faz ajustes na Lei do Programa Terra Legal, também conhecida como Lei da Política de Regularização Fundiária da Amazônia ou Lei da Amazônia Legal (Lei 11.952, de 2009) e também promove outros ajustes conexos com o tema nos casos de reforma agrária e de financiamento para a aquisição de imóvel rural com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA). Aprovado em votação simbólica e relatado em Plenário pelo senador Marcelo Castro (MDB-PI), a matéria será encaminhada à sanção presidencial.
O texto extingue as condições resolutivas (que permitem a rescisão do contrato se essas condições não forem cumpridas) constantes de títulos de assentamento emitidos até 25 de junho de 2009, desde que o beneficiário tenha quitado o preço; a área total não exceda a 15 módulos fiscais; o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR); e inexista exploração da mão de obra em condição análoga à de escravo na área regularizada. A extinção das condições resolutivas não afasta a responsabilização do beneficiário por eventuais infrações ambientais, trabalhistas e tributárias.
Ao ler seu relatório em Plenário, Marcelo Castro explicou a importância do projeto.
“Sobretudo na região amazônica, muitas pessoas foram assentadas, o governo federal e o Incra fizeram loteamentos e deram títulos provisórios com cláusulas resolutivas, e isso vem desde década de 1960. Muitos dos seus beneficiários já morreram e deixaram herança para seus filhos. Lá eles residem, mas não têm título definitivo da terra, não podem tomar empréstimos, vender ou dar em garantia porque todos esses contratos têm cláusulas resolutivas que já foram superadas e hoje não têm mais nenhuma significação do ponto de vista econômico e social. O próprio Incra está lutando para que essas cláusulas sejam extintas. É um projeto que vem atender ao pequeno e médio produtor rural que receberam títulos do governo federal e do Incra e que estão em situação irregular e, agora, estamos dando oportunidade de regularizar. Por isso é que nós somos de parecer favorável à aprovação da matéria”, afirmou Marcelo Castro.
O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) parabenizou Confúcio Moura e defendeu a proposição. “O projeto simplifica mais e a gente precisa titularizar, principalmente a área rural. Ninguém consegue financiamento se não tiver escritura. O objetivo é titularizar, e não especular”, afirmou.
Utilização da terra
No caso de o beneficiário estar inadimplente quanto ao pagamento do preço, é assegurada a extinção das condições resolutivas quando da quitação da dívida, observados os demais requisitos legais. O Poder Executivo regulamentará condições financeiras de renegociação para essa quitação dentro dos limites da Lei da Amazônia Legal.
O texto altera a Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629, de 1993), ao acrescentar o parágrafo 9º ao artigo 6º da norma, para garantir que os laudos de avaliação do grau de utilização da terra e do grau de eficiência na exploração sejam, a pedido do proprietário, atualizados, se já contarem com mais de cinco anos. Esses laudos são importantes para aferir se a propriedade atende ou não à função social e, portanto, está ou não sujeita à desapropriação para reforma agrária.
O substitutivo também altera o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei da Reforma Agrária, para permitir que prestadores de serviços de interesses comunitários à comunidade rural ou à vizinhança da área possam ser beneficiados em projetos de assentamentos em programa de reforma agrária, o que inclui profissional da educação, profissional de ciências agrárias e agentes comunitários de saúde ou agente de combate às endemias.
Acrescenta ainda o artigo 20-A à referida lei, para permitir que seja contemplado no programa de reforma agrária quem, apesar de já ter sido assentado anteriormente, teve de desfazer da posse por razões sociais ou econômicas, desde que ocupe a parcela há, no mínimo, um ano. O texto veda, porém, uma terceira obtenção de terras de assentamento de reforma agrária.
Fonte: Agência Senado