O Reitor da Universidade Federal do Ceará (UFC), Custódio Luís Silva de Almeida, livrou-se de responder uma ação judicial por Improbidade ao acatar uma recomendação do Procurador da República, Rodrigo Telles de Souza, para não dar posse, como professora efetiva do Instituto de Arquitetura e Urbanismo e Design (IAUD) , na cadeira de Marcas e Patentes e Direitos Autorais, a advogada Thaís Araújo Dias, que havia feito concurso para a cadeira de Direito Constitucional do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da mesma UFC, ficando em segundo lugar, e só tinha uma vaga para o cargo.
Ela não poderia ser nomeada para um cargo efetivo, sem que houvesse sido aprovada em concurso específico, entende Procurador da República, mas o Reitor da UFC nomeou-a, e para um cargo diverso da sua formação acadêmica, como diz o parecer do representante do Ministério Público Federal:
“Não se afigura sensato nomear uma professora graduada em um Curso de Direito, aprovada em um concurso de Direito Constitucional, com mestrado e doutorado na área de Direito Constitucional, para lecionar disciplinas como Marcas e Patentes e Direitos Autorais em um Curso de Design. Do mesmo modo, apenas para usar exemplos pessoais bastante conhecidos na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, ninguém de bom senso designaria: a) o professor Paulo Bonavides (um dos maiores autores de Teoria e Direito Constitucional do Brasil) para lecionar uma disciplina de Direito Digital no Curso de Ciência da Computação; ou b) o professor Fran Martins (um dos mais renomados autores de Direito Comercial ou Direito Empresarial do País) para lecionar uma disciplina de Extradição, Cartas Rogatórias e Cooperação Internacional em Matéria Penal no Curso de Gestão de Políticas Públicas…”
E prossegue o Parecer do Procurador da República: “Além disso, cumpre registrar que, aparentemente, a candidata nomeada nunca nem sequer cursou disciplinas de Marcas e Patentes e Direitos Autorais ao longo de sua trajetória acadêmica. Ela mesmo afirmou: “QUE o mestrado e o doutorado da depoente foram feitos na linha de Direito Constitucional Público e Teoria Política” (Documento 67). Quanto à graduação em Direito, a atual grade curricular da Universidade Vale do Acaraú (UVA), onde ela se formou, não contém tais disciplinas (Documento 71). A candidata nomeada, portanto, no máximo, teve algum breve e superficial contato com esses assuntos ao cursar disciplinas de Direito Empresarial e Direito Civil”.
Por fim, o Procurador escreve sobre a potencialidade da desconfiança que a ação do Reitor da Universidade Federal gera na sociedade, quando diz: “Na espécie, as circunstâncias em torno da nomeação da candidata Thaís Araújo Dias apontam precisamente no sentido da perda da neutralidade da administração superior da Universidade Federal do Ceará, a qual não observou as
regras do edital do respectivo concurso, acabando por tomar decisão desprovida de razoabilidade, portanto injusta. Em razão da perda da imparcialidade objetiva, a manutenção desse ato é potencialmente capaz de afetar gravemente a confiança da sociedade na seriedade e lisura dos concursos para professor universitário da UFC, atingindo não só esse, mas também futuros processos seletivos do mesmo tipo”.
SUSPEITAS
No início do seu parecer o Procurador da República Atuação descreve uma situação suspeita de advogados da Procuradoria Jurídica da Universidade Federal, quando ele assegura: ” Atuação inusitada da Procuradoria Federal da UFC
Em 04/02/2025, a Procuradoria Federal da Universidade Federal do Ceará manteve contato com a assessoria deste ofício ministerial solicitando uma reunião com o procurador signatário para tratar do procedimento sob exame (Documento n. 72). Embora, em princípio, o pedido nada tivesse de inadequado, ele era e continua sendo pouco usual. Geralmente, comunicações entre Ministério Público Federal e órgãos da Advocacia-Geral da União ocorrem mediante o envio e o recebimento de ofícios e documentos, sem necessidade de contatos pessoais.
Inclusive, nos outros três procedimentos relacionados à UFC distribuídos ao signatário desde o início do desempenho de suas funções na Procuradoria da República no Estado do Ceará, um dos quais cuidava exatamente de possíveis irregularidades em concurso para professor efetivo da instituição (na área de Sociologia), nunca houve nenhuma solicitação de reunião (Inquérito Civil n. 1.15.000.001211/2021-14, Inquérito Civil n. 1.15.000.001518/2022-04 e Inquérito Civil n. 1.15.000.001973/2023-82). Sempre ocorreu regular troca de informações escritas por meio de ofícios.
De qualquer forma, a reunião em referência foi marcada e realizada no dia 10/02/2025, na sede da Procuradoria da República no Estado do Ceará, com a presença do procurador-chefe e do procurador-chefe adjunto da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Ceará (Documento 72). O ato não foi gravado ou documentado, uma vez que, até então, o signatário não adotava essa medida em encontros com membros da Advocacia-Geral da União, por respeito e
consideração à instituição.
Na oportunidade, os procuradores federais se apresentaram e trataram dos fatos, procurando minimizar a situação investigada, bem como ressaltando que, na realidade, não havia intenção nenhuma da UFC de nomear nenhum candidato além das vagas oferecidas no concurso em referência. Eles destacaram, inclusive, que os representados estavam à disposição para serem ouvidos sobre os fatos, na hipótese de se considerar isso como necessário. Enfim, houve um esforço de repassar uma aparência de regularidade e de consequentemente obter o arquivamento do feito.
Contudo, manteve-se o procedimento em aberto, para acompanhar eventuais tentativas futuras de concretização da suspeita de favorecimento indevido de candidata, tal como relatado pelo representante. E os desdobramentos da situação acabaram evidenciando exatamente um empenho da Universidade Federal do Ceará, especialmente por meio da Faculdade de Direito e da Reitoria, no sentido da nomeação a um cargo de professor efetivo da candidata supostamente favorecida.
As circunstâncias indicam que houve a adoção de uma iniciativa incomum da Procuradoria Federal da UFC em prol do arquivamento prematuro de um procedimento investigativo do Ministério Público Federal. O mais inusitado, nesse evento, é que nenhum dos investigados assumiu ter feito qualquer solicitação nesse sentido. Ao prestar depoimento, o Magnífico Reitor Custódio Luís Silva de Almeida afirmou: “QUE, indagado sobre o fato de procuradores federais terem solicitado uma reunião presencial com o procurador signatário para tratar deste caso, o depoente disse desconhecer qualquer coisa a esse respeito;
QUE, informado que dois procuradores federais vieram a essa reunião e asseguraram que não havia, na situação, nenhuma intenção de nomeação de candidatos naprovados fora dos limites de vagas e que o que ocorreu, no caso, foi uma simples medida burocrática de cadastro de dados de candidatos aprovados em concursos por parte da PROGEP, o depoente reiterou não saber nada a respeito; QUE não foi o depoente quem solicitou que os procuradores federais solicitassem e realizassem essa reunião” (Documento 69). A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas Marilene Feitosa Soares também prestou declarações semelhantes (Documento 68).
O Diretor da Faculdade de Direito Gustavo César Machado Cabral igualmente negou participação no fato, afirmando: “QUE, indagado sobre uma reunião presencial e pessoal com o procurador signatário, a qual foi solicitada por dois procuradores federais da UFC, para tratar do assunto objeto deste procedimento, o depoente disse desconhecer o assunto; QUE não foi o depoente que solicitou que os procuradores federais solicitassem e realizassem essa reunião; QUE o depoente não sabe o que os procuradores federais falaram nessa reunião” (Documento 74).
Diante disso, partindo do pressuposto de que os depoentes estão falando a verdade, há duas possibilidades: a) a cúpula da Procuradoria Federal da UFC agiu por iniciativa própria, o que parece pouco provável, diante da dinâmica normalmente observada no serviço público; b) algum interesse situado em patamar superior ao da própria Reitoria da UFC interveio e instou a cúpula da Procuradoria Federal da instituição a agir mais incisivamente no sentido do encerramento precipitado desta investigação. Não há elementos nos autos que esclareçam o que realmente houve”.
PROCURADORES DA UFC NÃO MERECEM A CONFIANÇA DO PROCURADOR DA REPÚBLICA
“De qualquer modo, daqui para a frente, o signatário passará a adotar uma providência que nunca tomou em toda sua vida funcional: a gravação, por cautela, de toda reunião com membros da Advocacia-Geral da União. O acontecido no caso, lamentavelmente, abala a confiança que existia em relação a toda a instituição. Registradas essas observações, passa-se ao exame do caso
propriamente dito”.
Leia na íntegra o DESPACHO N 101/2025