Djalma Pinto . Foto ALECE

O tema exibição do comprovante impresso do voto voltou a ser objeto de deliberação no Parlamento do Brasil. A Comissão de Constituição e Justiça do Senado acaba de aprovar proposta apresentada pelo Senador Espiridião Amin com esta redação: “a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado”.

Infelizmente, a prevalência da paixão, com total descaso ao direito comparado, e o sepultamento do método clássico da interpretação histórica do direito têm prevalecido. O nível de acirramento assumiu tamanha dimensão que muitos passaram a criminalizar como “golpistas”, propagadores de desinformação e “céticos quanto à confiabilidade e à segurança da urna eletrônica” aqueles que defenderam a exibição do comprovante impresso do voto, como se isso fosse incompatível com a lisura do processo eleitoral.

Nesse embate, acabou esquecido o fato histórico, relevante e incontroverso, de que foi a própria Justiça Eleitoral que primeiro sugeriu ao Poder Legislativo a obrigatoriedade da impressão do voto. Essa providência foi apresentada como condição para a introdução do sistema eletrônico de votação no País. Ninguém, portanto, mais autorizado do que o então Secretário de Informática do TSE e Relator da Comissão de Informatização das Eleições de 1996, o conceituado físico, Paulo César Bhering Camarão, para esclarecer esse fato essencial para elucidação do debate sobre essa matéria.

No seu livro, intitulado “O Voto Informatizado: Legitimidade Democrática” prefaciado pelo Ministro Carlos Mário Velloso, Presidente da Corte Eleitoral à época da implantação da urna, foi destacado o direito de auditagem e recontagem, entre os princípios básicos adotados pelo TSE na minuta do anteprojeto por ele encaminhado ao Congresso, que resultou na Lei nº 9.100, de 29/09/1995.

O contexto histórico, as aspirações e os objetivos da norma por ele noticiados, na sua autorizada obra, não podem ser desconectados, abolindo-se a interpretação histórica do direito para interceptar e demonizar o debate sobre assunto de importância vital para a paz social. São palavras textuais  do mais autorizado servidor da Justiça Eleitoral que, naquele momento, esteve na linha de frente da implantação do voto eletrônico no Brasil: “Dentre os princípios estabelecidos pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que serviam de base e deram a devida consistência ao projeto destacamos cinco: […] 4º buscar a total impossibilidade de fraude – O equipamento deveria conter requisitos de segurança que tornasse à prova de fraude e possibilitasse auditoria, se necessário. (fl. 70). Recomendações gerais IV – Quanto ao equipamento b) Deverá ser resguardado o direito de fiscalização da votação e da apuração, bem como garantir a conferência do resultado de cada Seção por meio de auditagem e recontagem. (fl. 72)”.

O Congresso acolheu a sugestão do TSE, aprovou e inseriu o seguinte texto, enviado pela Corte, no art. 18, § 7º da citado lei nº 9.100/95, que autorizou a votação eletrônica no País: “A máquina de votar imprimirá cada voto, assegurado o sigilo e a possibilidade de conferência posterior para efeito de recontagem”. Essa exigência da exibição do comprovante impresso do voto vem sendo reiterada, em outras três normas elaboradas pelo Legislativo, nos anos de 2002, 2009 e 2015. Todas essas leis tiveram os seus efeitos interceptados por decisões do STF, desconsiderando a interpretação histórica do direito, bem como a orientação dos criadores da urna eletrônica, exigindo a impressão do voto. A ausência de contato manual do eleitor, por sua vez, neutraliza o argumento da quebra do sigilo utilizado na objeção.

Sem falar, na própria Resolução do TSE nº 23.521/2018, que regulamentou a exibição do comprovante do voto nas eleições. A propósito, segundo a revista Veja, edição 23/08/2025, este ano, para convencer os seus pares, o Senador Amin usou o relatório, feito em 2018, por três peritos da Polícia Federal, recomendando o voto impresso para fins de auditoria com esta ponderação: “Por mais confiável que sejam todas as pessoas envolvidas no processo eleitoral e por mais maduro que sejam os softwares, eles sempre possuirão possíveis vulnerabilidades e necessidades de aperfeiçoamentos”.

Oportuna, aqui, esta lição de Stuart Mill: “A cessação de uma controvérsia séria sobre uma ou outra questão é uma circunstância necessária à consolidação da opinião; uma consolidação tão salutar, no caso das opiniões verdadeiras, quanto perigosa e nociva quando as opiniões estão erradas”. Na verdade, a proibição da impressão do voto importa em injustificado desacato às sucessivas deliberações dos delegados da soberania popular, designados pelo povo para atuação no Parlamento da República. Pior que isso, traduz, em última análise, desrespeitopara com os próprios responsáveis pela criação da urna eletrônica ao colocar-se sob suspeição toda a qualificação e o valioso trabalho desses especialistas abnegados e honrados profissionais, que exigiram a impressão do voto para a implantação do sistema eletrônico de votação.

Djalma Pinto é advogado, Mestre em Ciência Política e autor de diversos livros entre os quais Ética na Política, Distorções do Poder, Educação para a Cidadania e Cidade da Juventude.