Com o voto da desembargadora Vanja Fontenele Pontes, o prefeito de Aquiraz, na Região Metropolitana de Fortaleza, agora é réu em ação criminal proposta por membro do Ministério Público Estadual, por infrações cometidas na sua primeira administração, iniciada em janeiro de 2021. O prefeito0, recorreu ao Tribunal de Justiça do Ceará, para trancar o processo na primeira vara, mas uma das câmaras criminais do Tribunal, depois de um voto percuciente da desembargadora Vanja, entendeu que há indícios de crime e que a ação deveria prosseguir, tornando o prefeitu Bruno Gonçalves réu.
Antes de concluir o seu voto, as desembargadora escreveu: “A análise atenta dos autos aponta que há indícios de que o prefeito denunciado pode ter incorrido nos crimes que lhe são imputados. O que vigora nessa fase preliminar é a imputação ministerial e a contra-argumentação defensiva. Nenhuma constitui, ainda, certeza para formação convicta da ocorrência ou não do fato em questão, com todas as vênias daqueles que entendem de maneira diferente. Cumpre doravante, depois de instaurada instrução criminal pelo recebimento da exordial acusatória, percorrer o trâmite processual instrutório no intuito de esgotar os esclarecimentos de direitos até o alcance do convencimento judicial a culminar com a extinção do feito pela absolvição ou condenação definitiva.
Com efeito, o presente módulo processual traz em seu bojo elementos satisfatórios para a tipificação do crime em tese, ao demonstrar pretensa prática do fato criminoso, indicando o eventual envolvimento do Chefe do Executivo no caso trazido a lume, competindo ao Relator, juiz natural da causa, debruçar-se sobre os elementos probatórios levados ao seu conhecimento. O Ministério Público elaborou a denúncia com suporte em documentação angariada como resultado das investigações deflagradas no Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2022.00002551-8, encontrando-se, portanto, fundada em indícios suficientes e palpáveis da ocorrência do fato delituoso, na medida em que se verifica indícios da admissão de servidores contratados/comissionados, de modo a impactar em possível aumento de despesa para o município, durante o período da pandemia, o que configuraria hipotética afronta às vedações legislativas pertinentes à matéria.
Apontou o Ministério Público, como mencionado, que no intervalo de 1 (um) mês houve incremento das despesas municipais na ordem de 26,32%, que saltaram de R$ 10.308.423,35 (Dez milhões trezentos e oito mil quatrocentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos) para R$ 13.022.585,03 (Treze milhões vinte e dois mil reais quinhentos e oitenta e cinco reais e três centavos), conforme ilustrado na tabela acostada à fl. 08 da denúncia, além de relatórios de gestão fiscal do período, devidamente acostados aos autos.
Igualmente constam do bojo processual atos de nomeação de servidores efetivados durante o período pandêmico, apontando, assim, para violação, em tese, por parte do gestor denunciado do comando contido no inciso V do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, uma vez que este não teria observado o disposto no art. 216, da Lei Complementar Municipal 07/2014/Aquiraz, ao proceder com aumento de despesas não autorizadas no art. 8º, incisos II, III e IV da Lei Complementar nº 173/2020. Tais elementos constituem fundamento adequado e suficiente para o recebimento da denúncia, eis que não se identifica qualquer infidelidade da peça de ingresso com os elementos que instruem a ação penal. Ademais, tal questão tem repercussão no mérito da ação penal, cabendo observar que “no momento do recebimento da denúncia o standard probatório [é] menos rigoroso” (STF, Inq 4.657, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 11/10/2018)”.
E conclui a desembargadora Vanja Fontenele: “Deveras, os indícios de autoria, como dito, são palpáveis quando do exame dos atos administrativos documentados pela Administração Pública de
Aquiraz, especificamente quando da realização in loco da inspeção da PROCAP na sede da Prefeitura de Aquiraz, todos eles incorporados a estes autos. No mesmo sentido, não há falar em inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta do alcaide, pois satisfatoriamente descrita na delatória oficial, sendo possível estabelecer o nexo de causa e efeito entre o agir do
denunciado e o resultado ocasionado às contas públicas do Município de Aquiraz, no período da grave crise sanitária do corona vírus.
Pela análise atenta dos autos, considero prematura e precipitada, pelo menos nessa quadra, a intervenção deste Egrégio Tribunal, no sentido de não receber a denúncia contra o prefeito epigrafado. A leitura autos revela que existe um mínimo de lastro probatório de que o Chefe do Executivo de Aquiraz, em tese, é responsável pelas condutas criminosas ora assacadas.
Motivo pelo qual não vejo como considerar manifestamente inepta a denúncia ou carente de justa causa para obstar o exercício da ação penal, quando a exordial acusatória preenche adequadamente os requisitos do art. 41 do CPP, trazendo em seu teor indícios de autoria e materialidade delituosa, cuja certeza somente pode ser aferida em sede de regular instrução criminal.
Ante tais considerações, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de Bruno Barros Gonçalves, Prefeito Municipal de Aquiraz/CE, cuja peça de ingresso o enquadra como incurso no art. 1º, inciso V Decreto-Lei nº 201/67 (12 vezes), a teor do disposto no artigo 6º, da Lei nº 8.038, de 28/05/90. É como voto”