O ministro Raul Araújo foi o relator do processo. Foto: TSE

Na sessão plenária desta quinta-feira (21), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, negou pedido do Partido dos Trabalhadores (PT) para anular as eleições suplementares realizadas em dezembro de 2023 para a Câmara Municipal de Alto Santo (CE).

O pleito renovou todas as vagas de vereador no município, devido à cassação dos mandatos de sete dos 11 candidatos eleitos, em razão do lançamento de candidaturas femininas fictícias pelo Partido Social Democrático (PSD) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) nas Eleições Municipais de 2020.

A chamada cota de gênero está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O artigo 10, parágrafo 3º, estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais.

Entenda o caso

Diante da anulação de 57,21% dos votos válidos para os cargos de vereador do município no pleito de 2020, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) determinou a convocação de nova eleição, como prevê o artigo 224 do Código Eleitoral.

O PT apontou ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 16, da Constituição Federal, que trata de direito adquirido e da não aplicação de lei que altere o processo eleitoral em eleição que ocorra até um ano da data de vigência da norma.

Para a legenda, não foi observada a determinação de retotalização dos votos com a consequente redistribuição das vagas e o entendimento da Justiça Eleitoral implicou mudança jurisprudencial em relação ao caso concreto.

O TSE indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral e determinou a renovação integral das vagas a partir da realização de nova eleição. O TRE-CE deu continuidade aos trabalhos e o pleito foi realizado em dezembro de 2023.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o ministro Raul de Araújo, relator do processo, lembrou que os votos para os candidatos do PDT e do PSD, juntos, somavam mais da metade do eleitorado do local.

Conforme destacado pelo ministro, neste caso, aplica-se o artigo 224 do Código Eleitoral, que afirma que, “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”.

O ministro Raul de Araújo ressaltou, também, que este já é um entendimento da Corte Superior Eleitoral e que não há violação ao princípio da anualidade eleitoral.

“A determinação de nova eleição proporcional impõe a renovação integral do pleito, visto que cada cidadão tem direito a um voto e todos os votos possuem o mesmo peso na formação da vontade política, independentemente de condição socioeconômica, educação, gênero, raça ou qualquer outra característica do eleitor”, explicou, ao negar provimento ao recurso especial.

O voto do relator foi acompanhado pela Corte Eleitoral com ressalva de fundamentação do ministro Nunes Marques.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral