O desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, Corregedor Eleitoral, em “decisão interlocutória” desta terça-feira (21), além de condenar o Estado do Ceará a uma multa de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por descumprimento de decisão judicial, quando não entregou toda a documentação determinada por ele, negou o pedido de anulação da busca e apreensão feita na Superintendência de Obras do Estado, feito pelo ex-governador Camilo Santana, e marcou uma audiência para tomada depoimentos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, propostas pela coligação do candidato Roberto Cláudio, sob a alegação de abuso do poder político e econômico em favor da candidatura de Elmano de Freitas.

Uma das testemunhas a ser ouvida, como “testemunha do juízo” será o prefeito do Município de Aracati, Bismarck Maia, um dos que teriam sofrido represália por não ter aceitado a pressão para apoiar a candidatura de Elmano. A audiência vai acontecer no próximo dia 28 deste mês, às 9 horas, no gabinete da Corregedoria do TRE. As demais testemunhas serão levadas pelas partes. Figuram como réus ou representados na ação, Elmano de Freitas da Costa (candidato a governador), Jade Afonso Romero (candidata a vice-governadora), Camilo Sobreira de Santana (candidato ao Senado), Augusta Brito de Paula (candidata a primeira suplência de Camilo), Janaina Carla Farias (candidata a segunda suplência de Camilo) e a governadora Izolda Cela de Arruda Coêlho.

O desembargador Raimundo Nonato, na mesma decisão, aceitou o aditamento da denúncia de abuso do poder político e econômico, para incluir os prefeitos dos municípios de Paracuru, Tamboril, Jucás, Caridade, Baturité, Acaraú, Granja, Milhã, Aracati, Coreaú, Acopiara, Maranguape, Aracoiaba e Itapipoca. E conclui:

“DISPOSITIVO
Por todo o exposto:
a) DEFIRO o pedido de aditamento da inicial, tal como formulado.
b) INDEFIRO o pedido de revogação da Medida Liminar de Busca e Apreensão determinada no ID 19226014, restando convencido este relator acerca da necessidade da medida.
c) APLICO a pena de multa ao Governo do Estado do Ceará, por descumprimento de ordem judicial de apresentação de documentos de ID 19183584, no valor total de R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais).
d) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa ao candidato Roberto Cláudio considerando que o segredo de justiça fora levantado e que nos termos da súmula 410 do STJ a prévia intimação
pessoal do devedor é necessária para a aplicação da multa.
e) DEIXO de apreciar o pedido de direito de resposta, tendo em vista que a matéria é afeta a Comissão de Propaganda.

Apresentadas as contestações e tendo as partes requerido, DEFIRO a produção da prova testemunhal e DESIGNO audiência de instrução para o dia 28/09/2022, às 9h, a ser presidida
por este Corregedor ou, na impossibilidade deste, pela Juíza Auxiliar da Corregedoria. A audiência será realizada na sede deste Tribunal, no gabinete desta Corregedoria, na Rua Dr. Pontes Neto, nº 800, bairro Luciano Cavalcante, devendo as partes virem acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do inciso V do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90.”

Leia a íntegra da decisão do Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos:

1. Do aditamento da inicial
À vista da concordância expressa das partes contrárias, DEFIRO o pedido de aditamento da inicial, tal como formulado, a fim de incluir os fatos relacionados aos municípios de Paracuru,
Tamboril, Jucás, Caridade, Baturité, Acaraú, Granja, Milhã, Aracati, Coreaú, Acopiara, Maranguape, Aracoiaba e Itapipoca.
2. Do pedido de revogação da busca e apreensão

No dia 13/09/2022, após análise técnica realizada pela Assessoria de Acompanhamento da Gestão – ASGES, conforme Certidão de ID 19225756, deferi o pedido liminar de busca e
apreensão de documentos na Superintendência de Obras Públicas – SOP, conforme decisão de ID 19225757.
Enquanto a medida cautelar estava em curso, em descompasso com o sigilo determinado e cientificado ao Coordenador responsável pela confecção de tal certidão, a Secretaria
Judiciária juntou aos autos, às 18:51 h, a Certidão de ID 19214567 (realocada no ID 19225972), certificando que:
“1. Em complemento à certidão de juntada ID 19187384, foi verificado diretamente na mídia entregue ao setor de protocolo (SAGED – Seção de Apoio à Gestão Documental) em 1°/9/2022 deste Tribunal pela Superintendência de Obras Públicas – SOP/CE e que originou o Processo SEI N° 4003-8 cujo conteúdo foi primeiramente juntado a estes autos em 02/09/2022, que constam na mídia as seguintes pastas que NÃO foram juntadas aos presentes autos: PASTA ‘CONVÊNIOS SOP’, SUBPASTAS ‘ITEM B’, ‘ITEM C’, ‘ITEM D’ e demais arquivos constantes nas referidas subpastas.
2. Certifico, ainda, que as subpastas e os arquivos constantes na pasta CONVÊNIOS, são os constantes nas imagens que seguem anexas à presente certidão.”

No dia 14/09/2022, foram juntados aos autos a Certidão do Cumprimento de Mandado de Busca
e Apreensão (ID 19225763), e o Auto de Busca e Apreensão (Id 19225765 e 19225766), lavrados
pelos Oficiais de Justiça ad hoc.
Na mesma data, proferi despacho (ID 19225744) determinando a juntada, de forma cronológica,
das decisões e dos atos decorrentes da análise do pedido de busca e apreensão, bem como a
juntada das mídias indicadas na Certidão da Secretaria Judiciária de ID 19214567 (realocada no
ID 19225972) e, por fim, a manifestação das partes e do Ministério Público acerca das decisões,
certidões e demais documentos e petições.
Vieram aos autos os pedidos de revogação da medida, interposto pelo representado Camilo
Sobreira de Santana (ID 19226014), e de manutenção da medida, interposto pela Coligação
autora (ID 19226020).
Em 15/09, a Secretaria Judiciária juntou, integralmente, os arquivos constantes na mídia digital
encaminhada por meio do Ofício 3299/SUPER/SOP, protocolizado neste Tribunal em 1°/9/2022
(SEI 4003-8), conforme pastas e subpastas mencionadas na certidão ID 19225972.
Em 18/09/2022, a Coligação autora peticionou novamente (ID 19232185) aduzindo “a pertinência
da medida acautelatória de busca e apreensão, por da análise comparativa do CD da SOP
constatou que a requisição inicial deste juízo não fora regularmente atendida, em especial,
quando se confrontam os documentos apresentados pela SOP com a Certidão resultante da
diligência de busca e apreensão”.
Pois bem.
Após cotejo dos documentos cuja juntada fora determinada e aqueles apresentados pelo Estado
do Ceará, inclusive os sobreditos intempestivamente anexados pela SJU, concluo que a medida
liminar concedida foi NECESSÁRIA e IMPRESCINDÍVEL.
Malgrado a juntada tardia de documentos pela SJU, verifico que embora expressamente
determinado, sob pena de busca e apreensão, os documentos não foram exibidos
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integralmente pela Procuradoria Geral do Estado ou as autarquias cuja obrigação ao final
recaiu, o que demonstra, extreme de dúvidas, o não cumprimento integral da medida
determinada e, por conseguinte, a necessidade da medida liminar.
Como exemplo da documentação ausente/incompleta/irregular, cito:
1. CONVÊNIO Nº 85/2022 – ACARAÚ: Aprovação do Plano de Trabalho (ausente)
e inteiro teor do Convênio (incompleto).
2. CONVÊNIO Nº 141/2022 – ACARAÚ: Certidão de Regularidade Cadastral do
Município (inadimplente).
3. CONVÊNIO Nº 177/2022 – BATURITÉ: Certidão Cadastral do Município,
datada de 19/05/2022, em que consta o Município como Irregular e Adimplente,
em desconformidade com os arts. 9º, § 3º, I, e 29, I, do Decreto nº 32811/2018 do
Ceará
4. CONVÊNIO Nº 280/2022 – BATURITÉ: Plano de Trabalho (incompleto).
5. CONVÊNIO Nº 23/2022 – CARIDADE: Planilha Orçamentária (sem assinatura)
e Cronograma Físico-Financeiro (sem assinatura).
6. CONVÊNIO Nº 35/2022 – CARIDADE: Parecer Jurídico (incompleto), Inteiro
teor do Convênio (incompleto) e o Extrato da publicação do Convênio
(incompleto).
7. CONVÊNIO Nº 53/2022 – GRANJA: Autorização do Convênio (sem assinatura)
e Extrato de publicação do 1º Aditivo (ausente).
8. CONVÊNIO Nº 272/2022 – GRANJA: Autorização do Convênio (sem
assinatura).
9. CONVÊNIO Nº 54/2022 – TAMBORIL: Planilha Orçamentária (ausente).
10. CONVÊNIO Nº 60/2022 – TAMBORIL: Certidão de Regularidade Cadastral do
Município (ausente).
11. CONVÊNIO Nº 61/2022 – TAMBORIL: Memorial de cálculo (ausente).
A premissa fática que sustentou a decisão formulada foi justamente a não apresentação integral
dos documentos determinados, bem como outras circunstâncias como a incompletude de
processos administrativos e documentos ilegíveis, o que em nada se alterou com a juntada da
mídia nos autos.
Friso que os documentos ora são ilegíveis, ora apresentam-se sem assinatura, ora inexistentes.
Por oportuno, é de se ressaltar que cientificadas da juntada da mídia, assim como do seu
conteúdo, as partes aquiesceram e não houve impugnação quanto aos documentos efetivamente
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juntados, o que leva à conclusão de que, agora, todos os documentos apresentados em razão da
primeira liminar da exibição de documentos, restam encartados aos autos, de modo que, os
alhures indicados, de fato, são ausentes.
Lado outro, a medida cautelar foi exaurida, restando plenamente cumprida, razão pela qual não
merece acolhida o pedido de revogação.
Destarte, restando convencido este relator acerca da necessidade da medida, RATIFICO a
decisão liminar de busca e apreensão e INDEFIRO o pedido de revogação da liminar, porquanto
necessária, imprescindível e pertinente para a completude dos documentos aptos ao deslinde da
demanda.
3. Da aplicação de multa pelo descumprimento da decisão judicial
Corolário ao descumprimento da liminar, resta apreciar a astreinte imposta.
Quanto à aplicação de multa por dia de descumprimento da ordem judicial, deixei para apreciar o
pedido de execução da aludida multa após o cumprimento da medida de busca e apreensão de
documentos na Secretaria de Obras Públicas, conforme decisão exarada no dia 12/09/2022 (ID
19225757), passando à análise neste momento.
Verifico que, tendo sido realizada a medida cautelar em 13/09/2022, é cabível a incidência de
astreintes a partir do dia posterior à intimação pessoal do devedor e incidirá enquanto não for
cumprida a decisão que a tiver cominado, conforme art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil, e
Súmula 410 do STJ, in verbis:
Código de Processo Civil
“Art. 537. (…)
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o
descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão
que a tiver cominado.”
Súmula 410 do STJ
“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
”.
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Verificando que a intimação pessoal ao Estado do Ceará, através da Procuradoria do Estado do
Ceará (ID 19184239), deu-se no dia 30/08/2022, para que apresentasse a documentação no
prazo de 48 (quarenta e oito), findou-se o prazo no dia 1º/09/2022.
Assim, para efeito de aplicação de multa, iniciou-se o descumprimento da ordem judicial a partir
do dia posterior à data final para intimação da Procuradoria, ou seja, dia 02/09/2022, incidindo a
multa até a data do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, em 13/09/2022.
Dessa forma, aplico a multa ao Governo do Estado do Ceará, por descumprimento de ordem
judicial, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
4. Do pedido de aplicação de multa ao candidato Roberto Cláudio em razão da quebra do
sigilo dos autos
Atravessando os autos, em 17/09/2022, petição de ID 19229721 do Investigado Camilo Sobreira
de Santana, requestando, em sede de tutela cautelar incidental, a exclusão, de forma imediata,
de publicação na rede social facebook de Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra, sob o argumento
de que este descumprira a ordem de sigilo imposta nesta AIJE.
Aduziu que o candidato, na noite do dia 16/09/2022, ao participar de debate, transmitido ao vivo
pela TV Diário, externou comentários, bem como divulgou, no dia seguinte, na sua rede social,
fatos acerca da presente ação e até mesmo a petição inicial, documento o qual estava albergado
pelo segredo de justiça.
A fim de provar o alegado, trouxe aos autos capturas de telas da rede social facebook do
candidato Roberto Cláudio que demonstravam que este publicou em seu perfil a íntegra da Inicial
da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, podendo a postagem ser encontrada no
endereço https://www.facebook.com/photo/?fbid=652959579522742&set=pcb.652961759522524.
Ao final, requereu o deferimento da cautelar para que fossem excluídas as postagens que
publicizam a petição inicial dessa ação, bem como a expedição de ordem endereçada à
Coligação Do Povo, Para o Povo e Pelo Povo para que se abstenham de realizar quaisquer
postagens, menções ou citações referentes ao processo em epígrafe.
Pleiteou, ainda, o arbitramento de multa, não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em
caso de descumprimento da ordem de sigilo imposta ao presente processo, bem como a
notificação do Ministério Público Eleitoral a fim de apurar eventuais crimes praticados pelo
candidato Roberto Cláudio, em razão de suposto vazamento de dados sigilosos, quebra de sigilo
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e descumprimento de ordem judicial.
Em petição (ID 19232126), a Coligação autora aduziu, em suma, que o segredo de justiça fora
levantado na data de 05/09/2022, por meio da decisão liminar constante no ID 19189820,
encontrando-se o processo acessível a qualquer pessoa do dia 05/09/2022 ao dia 13/09/2022,
quando foi retomado o sigilo, devido à informação de que a presente AIJE estaria sendo utilizada
para fins eleitoreiros, bem como estavam pendentes diligências que remontavam a necessidade
do segredo de justiça. Após aquela data, alegou que não fora divulgada qualquer peça constante
dos autos.
Em parecer (ID 19232650), o Ministério Público, por entender incontroversa a massiva divulgação
de elementos da ação em que se decretou o sigilo, manifestou-se pelo deferimento dos pedidos
formulados pelo Investigado na Petição de ID 19229721.
Passo à análise da questão posta.
No caso dos autos, embora o candidato Roberto Cláudio não seja parte no processo, é candidato
integrante da Coligação autora e, como tal, possui responsabilidade solidária com esta no dever
de sigilo que a própria Coligação pleiteou ao interpor a petição inicial em 29/08/2022 (ID
19181986).
Sobre a matéria, trago à colação jurisprudência do TRE-AP, in verbis:
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. LEGITIMIDADE DE
COLIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CANDIDATO E
AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA NA DIVULGAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PARTICIPAÇÃO DE
CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA EM PROPAGANDA
REGIONAL. COLIGAÇÕES ADVERSÁRIAS. IRREGULARIDADE NA
DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. IMPROVIMENTO. 1. A legislação eleitoral
traz expressa a competência das coligações para proporem representação
por propaganda irregular (Inteligência do art. 3º, da Res. TSE nº
23.193/2009). 2. A responsabilidade pela divulgação de propaganda
eleitoral ofensiva à legislação é solidária entre partidos ou coligações e
os candidatos integrantes das agremiações. 3. Sendo o beneficiário da
propaganda candidato regional, a competência para a análise e julgamento
da representação é do juiz auxiliar indicado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Inexiste, portanto, ofensa ao princípio do juiz natural em relação à
competência dos Ministros Auxiliares do Tribunal Superior Eleitoral. 4. É
permitida a aparição de candidato de nível nacional na propaganda de
candidato regional. Entretanto, se faz necessário que o segundo pertença à
coligação em que seja integrante o partido do primeiro. A regra se estende
Num. 19236359 – Pág. 8 Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS – 21/09/2022 16:58:01
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aos militantes dos partidos políticos. 5. Recurso a que se nega provimento.
TRE-AP – RRP: 68823 AP, Relator: CARLOS ALBERTO CANEZI(N, Data de
Julgamento: 24/08/2010, Data de Publicação: PSESS – Publicado em
Sessão, Data 24/08/2010)
Analisando o link apresentado pelo Investigado Camilo Santana, constato que a postagem, objeto
do presente requerimento, permanece ativa na rede social do candidato Roberto Cláudio, tendo
sido publicizada em 17/09/2022, portanto, após o referido despacho que determinou o segredo de
justiça em 13/09/2022 (ID 19216570).
Acerca da matéria, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. OFENSA À HONRA. DANO MORAL. PESSOA
PÚBLICA. ÂMBITO DE PROTEÇÃO REDUZIDO. DOCUMENTO. JUNTADA
APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. É possível a juntada de documentos em qualquer fase
do processo, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé na
conduta da parte. Precedentes. 2. Não fere o segredo de justiça a notícia da
existência de processo contra determinada pessoa. somente se
configurando apontado vício se houver análise dos fatos, argumentos e
provas contidos nos autos da demanda protegida. Precedente. 3. No
caso de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos da
personalidade se vê diminuído, sendo admitidas, em tese, a divulgação de
informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter do
candidato. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 253.058/MG, relator
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe de 8/3/2010.)
Com efeito, resta demonstrado que o candidato Roberto Cláudio publicizou peça processual de
ação que se encontrava sob o manto do segredo de justiça.
No entanto, considerando o integral cumprimento da medida cautelar sigilosa – Mandado de
Busca e Apreensão – e que os fatos apurados na presente ação são públicos, assim como os
documentos que foram encartados, entendi cessadas as razões pelas quais o presente feito
merecia limitação de visibilidade e levantei o segredo de justiça, no dia 19/09/2022, em despacho
de ID 19232899. Assim, houve a perda do objeto neste ponto.
No que se refere ao pedido de exclusão da postagem, bem como que os investigados se
abstenham de publicar fatos relacionados à presente ação, trata-se de matéria a ser analisada
em sede de propaganda eleitoral, não sendo competência deste Relator analisar tal pleito no
âmbito de AIJE.
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Quanto ao encaminhamento dos autos ao Ministério Público para fins de apuração de eventuais
crimes eleitorais, destaco que fora dada ciência ao Parquet acerca da presente petição, cabendo
a este Órgão as providências que entender cabíveis.
Portanto, considerando que o segredo de justiça fora levantado e que nos termos da súmula 410
do STJ a intimação pessoal do devedor é imprescindível para aplicação da multa, impossível se
torna, tanto a aplicação da multa por fato pretérito, quanto a exigência de que este se abstenha
de falar sobre os fatos do processo, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa.
5. Do direito de resposta
Quanto ao pedido de direito de resposta, entendo que a matéria é afeta a Comissão de
Propaganda, razão pela qual, deixo de apreciar o pedido.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto:
a) DEFIRO o pedido de aditamento da inicial, tal como formulado.
b) INDEFIRO o pedido de revogação da Medida Liminar de Busca e Apreensão determinada no
ID 19226014, restando convencido este relator acerca da necessidade da medida.
c) APLICO a pena de multa ao Governo do Estado do Ceará, por descumprimento de ordem
judicial de apresentação de documentos de ID 19183584, no valor total de R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais).
d) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa ao candidato Roberto Cláudio considerando que o
segredo de justiça fora levantado e que nos termos da súmula 410 do STJ a prévia intimação
pessoal do devedor é necessária para a aplicação da multa.
e) DEIXO de apreciar o pedido de direito de resposta, tendo em vista que a matéria é afeta a
Comissão de Propaganda.
Apresentadas as contestações e tendo as partes requerido, DEFIRO a produção da prova
testemunhal e DESIGNO audiência de instrução para o dia 28/09/2022, às 9h, a ser presidida
por este Corregedor ou, na impossibilidade deste, pela Juíza Auxilar da Corregedoria. A
audiência será realizada na sede deste Tribunal, no gabinete desta Corregedoria, na Rua
Dr. Pontes Neto, nº 800, bairro Luciano Cavalcante, devendo as partes virem acompanhadas
de suas testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do inciso V do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90.
Num. 19236359 – Pág. 10 Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS – 21/09/2022 16:58:01
https://pje.tre-ce.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22092116580045500000018289185
Número do documento: 22092116580045500000018289185
Será ouvida como testemunha do juízo o prefeito da cidade de Aracati, Sr. Bismark Maia, que
deverá ser intimado pela Secretaria Judiciária, pela via mais célere.
Em respeito à prerrogativa das autoridades previstas no art. 454, do CPC, na impossibilidade de
comparecimento neste Tribunal, providencie-se sala virtual para colheita da prova por
videoconferência.
Intime-se o Ministério Público Eleitoral acerca da audiência designada.
Por fim, concedo às partes e ao Ministério Público que se manifestem em 2 (dois) dias sobre o
relatório financeiro apresentado pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará nos Ids 19233371,
19233377, 19233379 e 19233380.
No mais, cumpra-se integralmente o despacho anteriormente proferido.
Fortaleza, 21 de setembro de 2022.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Corregedor Regional Eleitoral do Ceará