O desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, Corregedor Regional Eleitoral, julgou procedente, no dia de hoje (5), uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), impetrada pela Coligação DO POVO, PELO POVO E PARA O POVO contra os candidatos Elmano de Freitas e sua vice, Jade Romero; Camilo Santana e suas suplentes Augusta Brito e Janaina Farias, além da governadora Izolda Cela, por Abuso de Poder Político e Econômico, proibindo a “transferência de qualquer recurso do Estado do Ceará para os Municípios, …” No último dia 31 de agosto, este Blog noticiou a existência dessa ação, sem detalhes, pelo fato de o processo tramitar em segredo de Justiça, naquela oportunidade.

Antes da decisão do desembargador Raimundo Nonato, foi pedido, também, algumas outras providências, dentre elas o levantamento do sigilo pelo fato de a busca e apreensão inicialmente pedida não ter sido deferida. A busca e apreensão nos feitos do Eleitoral são realizadas pela Polícia Federal, que já está à disposição do TRE cearense. Para justificar os outros pedidos, os autores alegaram que, depois do ingresso da AIJE, os mesmos abusos teriam acontecidos com agentes dos municípios de Coreaú, Acop0iara, Maranguape, Aracoiaba e Itapipoca, como descreve o desembargador no relatório que antecede a decisão:

Relata que, após o protocolo da peça vestibular, constataram-se mais 05 (cinco) municípios que veicularam publicações de benesses recebidas pelo Estado, através das redes sociais dos respectivos Prefeitos, quais sejam, Coreaú, Acopiara, Maranguape, Aracoiaba e Itapipoca caracterizando-se a denunciada estratégia da associação triangular entre: a) lideranças políticas;
b) benesses advindas do Estado do Ceará; e c) figura dos candidatos investigados.
Afirma que “faz-se de suma importância que a medida acautelatória de suspensão de celebração de novos convênios, aditivos, empenhos e repasses não fiquem adstritas aos municípios citados na exordial e no presente aditamento, mas que a medida acautelatória de urgência seja extensiva aos demais convênios vigentes com outros municípios, pois, neste momento, não se tem como angariar todo o acervo documental, de posse do Estado do Ceará”.
Ademais, afirma ser imprescindível “que medida acautelatória seja proferida para suspensão de ordens de serviços e pagamentos sobre aqueles contratos de pavimentação asfáltica, executados diretamente pelo Estado do Ceará através da respectiva empresa licitada/contratada, devendo-se suspender a execução de obras de nova pavimentação asfáltica, exceto os serviços de tapa buraco em rodovias estaduais.”
Assim, requer a extensão da tutela de urgência, para que sejam suspensos, até o 2º turno, se houver, os REPASSES financeiros, ADITIVOS de majoração e valor, EMPENHO de TODOS
os convênios VIGENTES com os municípios (exceto os da saúde), cujos objetos sejam a construção ou reforma de prédios e equipamentos públicos, pavimentação asfáltica de ruas e estradas, pavimentação de vias sejam em intertravado, paralelepípedo, pedra tosca, ou piçarra, tudo com o desiderato de reestabelecer o equilíbrio de chances no âmbito do presente
pleito eleitora; as ORDENS DE SERVIÇOS, EMPENHOS e PAGAMENTOS de obras licitadas, contratadas e executadas diretamente pelo Estado, cujo objeto seja a construção ou reforma de
prédios e equipamentos públicos, pavimentação asfáltica de ruas e estradas, pavimentação de vias sejam em intertravado, paralelepípedo ou pedra tosca.
Requer, também, que se determine ao Estado do Ceará, através da sua Procuradoria, que apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informações sobre os valores de repasses de
convênios efetivados pelo Estado aos Municípios, compreendendo o período consolidado de janeiro a dezembro de 2021, bem como dos repasses do valor mensal, de janeiro a agosto de
2022, e relação de municípios beneficiados com respectivos valores, pois somente assim, a justiça eleitoral poderá dispor cenário capaz de aferir, com maior precisão, o tamanho do impacto
de recursos financeiros despendidos neste momento crítico, bem como, que se receba o presente aditamento à exordial, considerando que as partes não foram citadas em sua integralidade,
ocasião em que se reiteram os pedidos de mérito postulados na peça vestibular”.

A parte final da decisão do desembargador é a seguinte: “Ante o exposto, determino:
a) o levantamento do segredo de justiça da presente AIJE;
b) a notificação dos Promovidos para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereçam manifestação quanto ao consentimento dos aditamentos à inicial proposta pela Coligação Promovente, com
base no art. 329, do CPC;
c) a proibição de transferência de qualquer recurso do Estado do Ceará para os Municípios, ressalvados aqueles destinados a “cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública”, até o segundo turno das Eleições, se houver, nos termos do art. 73, VI, “a”, da Lei 9.504/97.
Expedientes necessários, com a brevidade devida”.