
Esse entendimento foi adotado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal. Foto: Reprodução
É tarefa da Justiça Eleitoral investigar a existência de conexão entre crimes comuns e eventuais delitos eleitorais. Esse entendimento foi adotado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, para decidir quem vai julgar a ação penal contra o ex-banqueiro José Augusto Ferreira dos Santos (do falido Banco BVA).
Assim, o ministro anulou o recebimento da denúncia contra Ferreira dos Santos pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro e enviou a ação à Justiça Eleitoral.
A decisão foi tomada no julgamento da reclamação em que a defesa do ex-banqueiro alegou que, apesar da imputação da prática de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) apontou que os valores supostamente ilícitos teriam como destinação a campanha de Romero Jucá (MDB/RR) ao Senado nas eleições de 2010, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral.
De acordo com os autos, Ferreira dos Santos atuou para viabilizar o pagamento e dissimular a origem dos valores pagos a políticos do PMDB (atual MDB). Executivos da Andrade Gutierrez, em colaboração premiada, relataram que o apoio financeiro em eleições e para “manutenção do compromisso político” com o partido, por meio de pagamentos destinados à cúpula da legenda, era feito com valores desviados dos contratos de obras civis da Usina Angra 3.
Ainda de acordo com os autos, o dinheiro era repassado por meio de contratos fictícios firmados entre a Andrade Gutierrez e a Ibatiba Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda., indicada por Ferreira dos Santos, da qual dois dos seus filhos eram sócios.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que, para o deslocamento da competência, não basta a mera alegação da prática, em tese, de crime eleitoral. “Somente com a análise dos fatos e das provas é que se poderia verificar, no caso concreto, se existiriam (ou não) fortes indícios da prática de crime eleitoral, não podendo fazê-lo o órgão judiciário não detentor de competência para tanto, sob pena de usurpação da competência”, explicou ele.
Para o relator, embora os fatos narrados na denúncia tratem, em grande escala, de supostos pagamentos de propina destinados a Romero Jucá, repassados por meio de contratos fictícios firmados entre a Andrade Gutierrez e a empresa indicada por José Augusto Ferreira dos Santos, há a notícia de que parte do dinheiro teria sido utilizado em campanhas eleitorais por meio de doações oficiais, situação que, em tese, poderia caracterizar crime eleitoral.
Segundo o ministro, sua decisão não impede que, após a análise dos fatos, a Justiça Eleitoral remeta os autos de volta ao juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, caso conclua que não há indício da prática de crime eleitoral.
Fonte: site Conjur