Mensagens publicadas pelo Prefeito de Fortaleza na tarde de ontem (4). Foto: Twitter

Na tarde da última quarta-feira (4), o Prefeito do Município de Fortaleza, José Sarto (PDT), publicou nas suas redes sociais a aprovação do Projeto de Lei que proíbe fogos de artifícios barulhentos na capital do Ceará.

”Estou enviando hoje [ontem], para publicação no Diário Oficial do Município, o decreto que regulamenta a lei nº 11.140, proibindo o uso de fogos de artifício barulhentos em Fortaleza”, escreve Sarto. Ele completa afirmando que ”O texto detalha os procedimentos para apuração de infrações e aplicação de medidas administrativas e penalidades”.

A proposta de autoria da vereadora petista Larissa Gaspar, foi aprovada pela Câmara dos Vereadores de Fortaleza em maio deste ano. Sarto destacou que o barulho emitido pelos fogos além de causar danos à pessoas enfermas, idosos, pessoas autistas e bebês, é também nocivo aos animais.

De acordo com as regras estabelecidas será multado 38 Unidades Fiscais de Referência (UFIRs) para pessoas físicas e de 190 UFIRs para pessoas jurídicas; o equivalente a R$ 180 e R$890, respectivamente.

Confira na íntegra o decreto publicado na edição de ontem (4) do Diário Oficial do Município: 

DECRETO Nº 15.077, DE 03 DE AGOSTO DE 2021
Regulamenta a Lei nº 11.140, de 13 de julho de
2021, que dispõe sobre o uso de fogos de artifício
silenciosos em eventos públicos e particulares no
Município de Fortaleza e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município
de Fortaleza;
CONSIDERANDO que o Município de Fortaleza, em cooperação com os entes federados, União, Estado e demais Municípios, tem
como dever proporcionar a todos um meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado no âmbito municipal;

CONSIDERANDO os inúmeros estudos científicos comprovando a nocividade de fogos de artifício geradores de estampido em
relação ao sossego de pessoas enfermas, idosos e bebês, bem como os danos causados ao comportamento daqueles com transtorno
do espectro autista (TEA) e à saúde e segurança dos animais;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer os critérios, as condições e o procedimento para a apuração das infrações e
aplicação de medidas administrativas e penalidades, nos termos da Lei Municipal nº 11.140, de 13 de julho de 2021, DECRETA:

Art. 1º – Fica regulamentada a Lei nº 11.140, de 13 de julho de 2021 que proíbe a utilização de fogos de artifício e explosivos diversos
que causem barulho, sendo permitida a utilização desses artefatos sem estampidos (silenciosos), a fim de proteger o bem-estar da
comunidade e dos animais, no âmbito do Município de Fortaleza.
§ 1º – A proibição a que se refere o caput deste artigo, aplicável a espaços privados, abrange quaisquer fogos de artifício ou explosivos
com estampidos, quais sejam:
I – morteiros;
II – bombas;
III – fogos de artifício com estouro ou estampidos;
IV – foguetes com flecha de apito;
V – qualquer artefato que cause barulho.
§ 2º – Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos
visuais sem estampido, bem como os dispositivos de uso moral e sonoro de utilização policial e de segurança e demais casos
autorizados por legislação específica.
Art. 2º – Constatada a prática da infração, será lavrado auto de infração, que deverá conter os seguintes requisitos:
I — a qualificação da pessoa física ou jurídica autuada;
II — o horário, data e endereço da infração;
III— o relato circunstanciado da infração ou irregularidade apurada;
IV — o dispositivo legal infringido e a cominação prevista;
V — a intimação do autuado para pagamento da multa ou apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data
da ciência;
VI — a assinatura do autuado ou de seu representante legal ou de preposto ou a menção da circunstância de que este não pode ou
recusou-se a assinar;
VII – o nome, função, matrícula e assinatura do fiscal.
§ 1º – Os vícios existentes no auto de infração somente acarretarão nulidade quando resultarem em prejuízo à defesa ou à instrução
do processo.
§ 2º – Eventuais vícios poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal, até antes da apresentação da defesa, cientificando-se o
autuado da correção, por escrito, e devolvendo-lhe o prazo para defesa.
§ 3º – Lavrado o auto de infração, será entregue uma cópia ao autuado, devendo as demais vias compor o processo administrativo,
seja em meio físico ou digital.

Art. 3º – Será intimado o infrator da lavratura do auto de infração, alternativamente:
I – pelo fiscal autuante, mediante a entrega do auto;
II – por via postal, com aviso de recebimento;
III – por meio eletrônico;
IV – por qualquer outro meio idôneo, como telefone, aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas ou outras ferramentas
eletrônicas de comunicação;
V – por edital publicado no Diário Oficial do Município, quando ineficaz qualquer dos meios previstos nos incisos I, II, III e IV deste
artigo.
Parágrafo único. Quando o comunicado se der na forma do inciso II deste artigo, a recusa do recebimento caracterizará a ciência.
Art. 4º – O processo administrativo tramitará na Junta de Análise e Julgamento de Processos – JAP, órgão julgador integrante da
estrutura da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS).
Art. 5º – O sujeito passivo das ações fiscais poderá, pessoalmente ou por procuração, manifestar-se nos processos em que for parte.
Art. 6º – A defesa, impugnação ou recurso apresentado deverá conter, indispensavelmente:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a indicação do documento fiscal impugnado;
III – a qualificação do interessado/administrado;
IV – as razões de fato e de direito que fundamentam a defesa, a impugnação ou o recurso;
V – as provas que lhe dão suporte.
Art. 7º – Caracteriza-se a revelia quando certificada a ausência ou intempestividade da defesa, importando em prevalência da
presunção de legitimidade da autuação e julgamento do auto de infração.
Art. 8º – Da decisão monocrática de julgamento proferida pela Câmara Temática de Análise e Julgamento de Processos competente,
caberá recurso voluntário ou de ofício à Câmara Recursal da JAP no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 9º – O transcurso in albis do prazo para apresentação de recurso resultará no trânsito em julgado da decisão monocrática
proferida.
Art. 10 – Da decisão proferida pela Câmara Recursal da JAP não caberá recurso, esgotando-se, assim, a via administrativa.
Art. 11 – A Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS ficará responsável pela fiscalização do cumprimento deste Decreto, bem
como pela imposição de penalidades e medidas administrativas cabíveis.
Art. 12 – Os valores arrecadados com as multas serão repassados para a Agefis e para o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano (FUNDURB), nos percentuais determinados no parágrafo único do artigo 9° da Lei Complementar n° 190, de 22 de dezembro

de 2014 (Lei de criação da Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS), alterada pela Lei Complementar nº 283, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 13 – Para os casos de utilização, em logradouros públicos, de fogos de artifício e explosivos diversos que causem barulho,
aplicar-se-á a Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019.

Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecido período de fiscalização educativa, destinado à
adaptação por parte da sociedade às normas previstas neste decreto, sem aplicação de multa ou imposição de medidas
administrativas, até o dia 31 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado até 30 de junho de 2022, por ato da
Superintendente da Agência de Fiscalização de Fortaleza-AGEFIS.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 03 de agosto de 2021.

José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DE FORTALEZA