Com este novo dispositivo legal, o Governo do Estado do Ceará vai atacar as oficinas que trabalham com desmonte de veículos, as oficiais e as clandestinas, para onde são levados alguns dos carros roubados.

Lei o texto da lei:

LEI Nº16.830, 13 de janeiro de 2019.

CRIA O BANCO DE DADOS ESTADUAL DE INFORMAÇÕES DE VEÍCULOS DESMONTADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considerando a necessidade de combate ao furto e roubo de veículos e à receptação de autopeças no Estado do Ceará, fica criado o banco de dados estadual de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas pelos empresários individuais ou sociedades empresárias, no qual serão registrados as peças ou conjuntos de peças usadas destinados à reposição e as partes destinadas à sucata ou outra destinação final.

§ 1º A implementação e a gestão do banco de dados de que trata o caput são da competência do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE.

§ 2º O acesso dos órgãos de segurança pública às informações constantes do banco de dados de que trata este artigo independe de ordem judicial.

§ 3º O DETRAN-CE, disporá, por meio de portaria, os critérios de implementação, gestão, alimentação e os níveis de acesso ao banco de dados de que trata este artigo.

§ 4º O DETRAN-CE deverá integrar o banco de dados de que trata o caput à sua contraparte nacional tão logo esta seja devidamente implantada e entre em efetiva operação.

Art. 2º Com o objetivo de coordenar ações de inteligência e planejamento para fiscalização de desmonte de veículos no Estado do Ceará, fica criado o Comitê para fiscalização da atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres sujeitos a registro no âmbito do Estado do Ceará.

§ 1º O Comitê de que trata o caput será formado por representantes do DETRAN/CE, da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce, e da Secretaria da Fazenda – Sefaz.

§ 2º A coordenação e secretariado do Comitê de que trata o caput são da competência do DETRAN-CE, que disporá sobre seu funcionamento.

§ 3º O Comitê de que trata o caput sistematizará, implementará e fiscalizará procedimentos, junto às empresas e entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos, que permitam a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes.

§ 4º As empresas e entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação aos novos procedimentos de desmonte e comercialização de peças de veículos, conforme disporá respectivo regulamento a ser oportunamente expedido pelo DETRAN/CE.

§ 5º Caberá ao DETRAN-CE, com apoio ostensivo dos demais Entes Públicos participantes do Comitê, credenciar e fiscalizar as entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos, nos termos da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014.

Art. 3º Fica o DETRAN/CE autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica, credenciamentos e outros instrumentos congêneres para o fiel cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta atividade serão suportadas pelo DETRAN-CE.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,13 de janeiro de 2019. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO

Foto: Pxhere.