O que diz a lei estadual que criou o “Modelo de Gestão” da administração do governador Camilo Santana para a Secretaria de Administração Penitenciária:

Art.33. Compete à Secretaria da Administração Penitenciária:

I – formular e coordenar a execução das políticas e ações de inteligência, de controle, de segurança e de operações do Sistema de Administração Penitenciária;

II – coordenar e monitorar as alternativas penais;

III – realizar a gestão de vagas e mapeamento situacional do sistema penitenciário;

IV – coordenar a assistência em saúde, jurídica e psicossocial, o trabalho social, a capacitação profissional, o sistema educacional e o desenvolvimento laboral dos internos e apenados progredidos em regime, com a finalidade de prepará-los ao retorno a uma convivência social mais equilibrada, minimizando a reincidência criminal;

V – coordenar ações de ressocialização do egresso do sistema prisional;

VI – coordenar e executar o monitoramento eletrônico de pessoas em cumprimento de medidas cautelares de restrição de direitos;

VII – coordenar e executar escoltas e custódias, bem como o funcionamento dos estabelecimentos prisionais;

VIII – executar ações de saúde física e mental, assistência psicossocial e jurídica, cultura, esporte e lazer das pessoas privadas de liberdade, bem como outros julgados convenientes e necessários;

IX – realizar estudos, projetos técnicos e controle das obras de construção, ampliação, reforma, recuperação e conservação dos prédios e estabelecimentos prisionais;

X – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Penitenciário do Estado do Ceará fica vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária e terá na sua composição 1 (um) membro titular, dentre os agentes penitenciários do Estado, indicado por sua entidade sindical representativa e 1 (um) membro da Pastoral Carcerária de atuação no Estado do Ceará.