Governador demonstra interesse em debater o tema com mais propriedade. Foto: ALCE

Tema deixado de lado pelo ex-governador Camilo Santana e retomado, ainda que de forma tímida, pela ex-governadora Izolda Cela, o litígio entre o Ceará e o Piauí sobre terras da Serra da Ibiapaba passa a ser uma das prioridades do governador Elmano de Freitas. O chefe do Executivo Estadual criou um Grupo de Trabalho que vai acompanhar o andamento da discussão entre os dois estados, que segue sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).]

O grupo será coordenado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e contará com diversas secretarias e órgãos estaduais. De acordo com Elmano, os 13 municípios envolvidos na disputa são territórios cearenses e o Governo do Estado “seguirá firme na luta para defendê-los”.

A senadora Augusta Brito (PT), que tem como colégio eleitoral a região em litígio, comemorou a decisão do governador de discutir, com mais propriedade, essa questão.  “Importante ação em defesa do nosso estado e do pertencimento das pessoas. Contem com apoio do nosso mandato. Não perderemos um centímetro de terra”, disse.

Veja o que diz o decreto do Governo do Estado:

DECRETO Nº35.340, de 09 de março de 2023. DISPÕE SOBRE GRUPO DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA Nº1.831/PI, EM TRÂMITE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de ampliação e continuidade dos trabalhos da equipe multidisciplinar para acompanhamento da Ação Civil Originária nº 1.831/PI, em trâmite do Supremo Tribunal Federal, movida pelo Estado do Piauí em face do Estado do Ceará, a fim de discutir o limite territorial entre estas Unidades Federativas,

CONSIDERANDO a pertinência e relevância do tema para a população cearense e a relevância da matéria discutida na ACO nº 1.831/PI, CONSIDERANDO a expedição da Portaria CC nº 838/2022 e a necessidade de continuação e ampliação dos trabalhos de acompanhamento da perícia a se realizar no referido processo, DECRETA:

Art. 1º Fica mantido o Grupo de Trabalho (GT) constituído por equipe multidisciplinar, vinculado ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, a fim de possibilitar o acompanhamento da Ação Civil Originária n° 1.831/PI, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, a qual versa sobre os limites territoriais entre os estados do Ceará e Piauí.

§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata o caput deste artigo será composto por servidores e empregados vinculados a Órgãos da Administração Direta e/ou Indireta do Estado, e seus trabalhos serão desenvolvidos enquanto estiver em tramitação a ACO nº 1.831/PI, salvo superveniente entendimento pela desnecessidade de tal apoio técnico.

§ 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o caput deste artigo desenvolverá seus trabalhos por meio dos seguintes subgrupos:

I – Subgrupo 1 (um): análise jurídica da demanda;
II – Subgrupo 2 (dois): estudo do perfil socioeconômico e demográfico;
II – Subgrupo 3 (três): estudo dos inventários dos equipamentos públicos e privados;
III – Subgrupo 4 (quatro): estudo do perfil histórico demográfico;
IV – Subgrupo 5 (cinco): análise técnico-cartográfica da área;
V – Subgrupo 6 (seis): trabalho de campo para a realização de consulta popular.
Art. 2º Integrarão os subgrupos previstos no art. 1º os profissionais abaixo elencados:

Art. 3º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.

Parágrafo único. O rompimento de vínculo do servidor/empregado constitui causa de imediata exclusão do Grupo de Trabalho, independentemente de ato específico.

Art. 4º Sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser fixadas, compete ao Grupo de Trabalho prestar todos os subsídios técnicos solicitados pela Procuradoria-Geral do Estado para defesa dos interesses do Ceará na ACO nº 1.831/PI.

Art. 5º O Grupo de Trabalho deverá manter cronograma periódico para suas atividades, atendendo às necessidades impostas no processo, bem como às solicitações da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. O comparecimento a reuniões e o atendimento a convocações que se fizerem necessárias serão considerados como trabalho efetivo para fins de cumprimento da carga horária de trabalho do servidor/ empregado junto ao órgão/ entidade a que está vinculado.

Art. 6º No desenvolvimento de sua atividade técnica, o Grupo de Trabalho poderá manter contato com outros órgãos da Administração Direta e/ou Indireta, bem como obter manifestações, assessoramento e informações de personalidades e/ou entidades com domínio e expertise nos temas a serem tratados e que possam, direta ou indiretamente, colaborar com a feitura dos trabalhos.

Parágrafo único. A permissão de que trata o caput deste artigo excepciona os documentos sigilosos correspondentes ao caso, não sendo permitido aos integrantes manifestações públicas, inclusive por meio de entrevistas, investidos da condição de membros do Grupo de Trabalho, que excedam a atuação acadêmica e/ou profissional de origem.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, convalidando os trabalhos já realizados.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ