Novo uniforme da Polícia Militar do Ceará. Foto: Queiroz Neto/Gov.CE.

O governador Camilo Santana definiu, em Decreto publicado na quarta-feira (2/3), como pessoas jurídicas e físicas poderão ser habilitadas para produzir e vender fardas para os integrantes da Polícia Militar do Ceará, assim como os “distintivos, insígnias e aprestos” utilizados pelos militares.

Embora esteja entendido no Decreto governamental que a farda será comprada pelo policial que dela fará uso, em um dos trechos do documento está dito que “os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos de que trata este Decreto são de propriedade da Fazenda Pública, não podendo ser doados ou reutilizados, devendo após o término de sua vida útil ser entregues ao Comando Logístico da PMCE, que providenciará a devida inutilização”.

Leia a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 34.568 de 02 de março de 2022.
ESTABELECE NORMAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS UNIFORMES PRÓPRIOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ-PMCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 88, incisos II e IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.664, de 05 de junho de 2012, a qual dispõe acerca da venda de uniformes das Forças Armadas e dos Órgãos de Segurança Pública; CONSIDERANDO ainda a necessidade de regulamentar o credenciamento e a autorização dos estabelecimentos comerciais e dos Microempreendedores Individuais, com a finalidade de comercialização dos uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados na Polícia Militar do Ceará, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento e o controle das atividades de tecelagem, fabricação, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados por integrantes da Polícia Militar do Ceará – PMCE.
Art. 2º As pessoas físicas (Microempreendedor Individual – MEI) e jurídicas que atuarem em qualquer fase da produção, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela Polícia Militar do Ceará deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I – uniformes: vestimentas que, com seus distintivos e insígnias, são privativos dos policiais militares e simbolizam a autoridade policial militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes;
II – distintivos: símbolos que se prestam à identificação da Unidade Federativa, Corporação, o Quadro a que pertence o policial militar e o Curso de que é possuidor;
III – insígnias: símbolos que identificam os postos e graduações hierárquicas dos policiais militares;
IV – aprestos: instrumentos necessários ao desenvolvimento da atividade de policiamento ostensivo;
§1º Os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados no âmbito da PMCE, bem como suas respectivas especificações técnicas estão devidamente registrados na legislação de uniformes da PMCE.
§2º As peças que compõem os uniformes dos integrantes da Polícia Militar do Ceará, na forma do caput, deste artigo, somente poderão ser produzidas, confeccionadas, distribuídas e comercializadas por pessoa física (MEI) ou jurídica devidamente cadastrada e credenciada no Comando Logístico (COLOG) da Polícia Militar do Ceará (PMCE).
§3º Os uniformes a que se refere este artigo terá confecção diferenciada para homens e mulheres.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO, DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º O cadastramento de pessoa física(MEI) ou jurídica para a confecção, venda ou comércio de uniformes próprios da PMCE será realizado junto ao Comando Logístico (COLOG).
Art. 5º O credenciamento para a confecção, venda ou comércio de uniformes a que se refere este Decreto será realizado pelo Comando Logístico (COLOG) e ocorrerá mediante:
§1º Para as pessoas jurídicas, o credenciamento de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá mediante apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
I – Ficha de credenciamento preenchida conforme modelo fornecido pelo COLOG;
II – Certidões negativas de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
III – Comprovação da Razão Social da Empresa, com CNPJ ativo;
IV – Certidão Negativa de Débitos Municipais, Estaduais e Federais;
V – Cópia autenticada do estatuto social ou contrato social e seus aditivos ou outro instrumento comercial congênere, registrados na Junta Comercial ou o ato constitutivo registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
VI – Declaração de ciência acerca de proibição de comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela PMCE, sem a devida autorização da Corporação, em cumprimento ao disposto no Art. 2º da Lei nº 12.664, de 5 de junho de 2012;
VII – Cópia do documento de identidade e comprovante de residência dos responsáveis pela pessoa jurídica, ou do proprietário no caso de firma individual;
VIII – Certidões criminais negativas, oriundas da Justiça Estadual e Federal, dos responsáveis pelo estabelecimento;
IX – Declaração relativa à regularidade de trabalho executado por menor ou da inexistência deste.
§ 2º Para as pessoas físicas (Microempreendedor Individual – MEI), o credenciamento ocorrerá mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Ficha de credenciamento preenchida conforme modelo fornecido pelo COLOG;
II – Comprovante de regularidade com MEI;
III – Declaração de ciência acerca de proibição de comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela PMCE, sem a devida autorização da Corporação, em cumprimento ao disposto no Art. 2º da Lei nº 12.664, de 5 de junho de 2012;
IV – Cópia do documento de identidade e comprovante de residência do Microempreendedor;
V – Certidão Negativa de Débitos Municipais, Estaduais e Federais;
VI – Certidões criminais negativas, oriundas da Justiça Estadual e Federal, do Microempreendedor.
§ 3º A autorização para a produção, confecção, venda e comercialização será formalizada por meio da expedição de Certificado de Credenciamento e este deverá ser fixado pelo credenciado em local visível, no ambiente de comércio, de fabricação ou de distribuição, para fins de fiscalização.
§4º O tipo de tecido e material aprovados pela PMCE no credenciamento serão mantidos para venda, devendo a pessoa física (MEI) ou jurídica credenciada apresentar ao órgão expedidor da autorização, quando solicitada, a amostra de peças disponíveis à venda, para fins de análise.
§5º A ausência de quaisquer dos documentos necessários para o credenciamento previstos neste artigo acarretará o não credenciamento do interessado.
Art. 6º As pessoas físicas(MEI) ou jurídicas que tenham autorização para a produção, confecção, venda e comercialização dos uniformes previstos no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Ceará – RUPMCE ficam obrigadas a manter atualizados os seus dados junto ao Comando Logístico (COLOG) da Polícia Militar do Ceará (PMCE).
§1º O uniforme, os distintivos e as insígnias da Polícia Militar do Ceará somente poderão ser vendidos à Corporação ou ao militar dela integrante.
§2º O policial militar, por ocasião da aquisição de peça e/ou uniforme, distintivos e insígnias, de que trata este Decreto deverá apresentar no estabelecimento comercial, o documento de identificação funcional e Ofício do Comandante da sua Organização Policial Militar (OPM), para fins de registro.
§3ºA autorização de que trata o caput, deste artigo, deverá ser afixada em local visível nos estabelecimentos que fabriquem, distribuam, confeccionem ou comercializem os produtos de que trata este Decreto, para fins de fiscalização, e terá validade de 1 (um) ano.
§4º No caso de renovação da autorização de que se trata, o interessado deverá, com antecedência máxima de até 30(trinta) dias ao término da validade da autorização anterior, formalizar o pleito junto ao Comando Logístico da PMCE, devendo junto com o pedido de renovação apresentar a documentação exigida no art. 5º deste Decreto.
Art.7º A venda ou comercialização de qualquer peça que compõe os uniformes da Polícia Militar do Ceará poderá ocorrer em ambiente físico ou virtual, conforme as regras deste Decreto.
§1º No caso do E-commerce a pessoa física(MEI) ou jurídica deverá disponibilizar no ambiente virtual uploud para que seja anexada a documentação constante no §2º do art.6º, deste Decreto.
§2º A venda ou comercialização dos uniformes de que trata este Decreto poderá ser realizada em veículo automotor apropriado e identificado, mediante prévia autorização do COLOG.
Art. 8º A produção, confecção, venda ou comercialização dos uniformes de que trata este Decreto, deverá ocorrer com estrita observância ao contido nas regras e especificações técnicas instituídas pela PMCE.
§1º As regras e especificações técnicas instituídas pela PMCE serão disponibilizadas às pessoas físicas e jurídicas cadastradas e autorizadas, que as manterão à vista do cliente, inclusive do agente fiscalizador da instituição.
§2º Para que possam ser vendidos ou comercializados, os uniformes deverão conter etiquetas com a identificação da tecelagem e da confecção, bem como dispositivos que permitam identificar, por número de série, cada peça vendida, vinculando-a ao comprador.
Art.9º As pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a vender ou comercializar os uniformes e acessórios previstos na PMCE deverão manter cadastro informatizado com os dados de cada transação comercial realizada, registrando-se o número do documento fiscal, a identificação do produto vendido e do adquirente, com nome, Cadastro de Pessoa Física – CPF – e identidade funcional.
§1º Tratando-se da produção, venda ou comercialização de uniformes, será registrado, ainda, no cadastro informatizado, o número de série de cada peça.
§2º O vendedor ou comerciante deverá remeter relatório de venda contendo os dados a que se refere este artigo ao órgão expedidor da autorização/credenciamento(COLOG), em forma de planilha ou arquivo digital, com o tipo e a quantidade do produto vendido, a identificação do comprador, com nome, CPF e identidade funcional, o número do documento fiscal correspondente e, quando se tratar de uniformes, o número de série de cada peça.
§3º O relatório a que se refere o §2º deverá ser remetido ao órgão expedidor da autorização/credenciamento, até o dia 31 dos meses janeiro e julho de cada ano, com os dados referentes à venda ou comercialização nos seis meses imediatamente anteriores.
§4º O órgão expedidor da autorização/credenciamento poderá solicitar a qualquer tempo, o relatório de que trata o § 2º.
Art.10. Competirá a PMCE executar a fiscalização e adoção das medidas pertinentes à Administração Pública.
§1º Cada policial militar deverá zelar pelo fiel cumprimento das normas estabelecidas e informar ao comando logístico qualquer irregularidade relacionada a este Decreto.
§2º O Comando Logístico da PMCE estabelecerá calendário de fiscalização das atividades desenvolvidas por pessoas físicas(MEI) e jurídicas atuantes na confecção e no comércio de uniformes da corporação, podendo realizar as inspeções a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e a oportunidade da administração.
§3º Os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos de que trata este Decreto são de propriedade da Fazenda Pública, não podendo ser doados ou reutilizados, devendo após o término de sua vida útil ser entregues ao Comando Logístico da PMCE, que providenciará a devida inutilização.
Art.11. Em caso de irregularidades na produção e comercialização, o Microempreendedor Individual (MEI) ou pessoa jurídica será notificada a se adequar conforme as regras constantes neste Decreto, no prazo máximo de até (30) trinta dias.
Parágrafo único. Enquanto não for sanada a irregularidade, o Microempreendedor individual (MEI) ou pessoa jurídica não poderá produzir e/ou comercializar os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos da PMCE.
Art.12. O descumprimento do disposto no artigo acima, implicará no descredenciamento, e consequente cassação do Certificado de Autorização para comercialização de Uniformes, Distintivos, Insígnias ou aprestos utilizados por esta PMCE.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13. Qualquer modificação referente à especificação técnica dos seus uniformes deverá ser comunicada formalmente aos fornecedores autorizados, dando-lhes conhecimento das alterações.
Parágrafo único. As modificações de especificações técnicas dos uniformes da Polícia Militar do Ceará, impõem a divulgação imediata nos meios de comunicação disponíveis das alterações realizadas.
Art.14. O Microempreendedor Individual (MEI) ou pessoa jurídica que vendam ou comercializem uniformes e acessórios de uso dos integrantes da Polícia Militar do Ceará, até a edição deste Decreto, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem conforme as regras estabelecidas neste Decreto.
Art.15. Compõem este Decreto:
I – Anexo I – declaração relativa à regularidade de trabalho executado por menor;
II – Anexo II – Fica de Credenciamento;
III – Anexo III – declaração de ciência da legislação;
IV – Anexo IV – Certificação Modelo.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ