Elmano e Camilo Santana sendo carregados por militantes petistas. Foto: Ricardo Stuckert/PT/Lula.

O promotor de justiça Ricardo de Lima Rocha, que é secretário-executivo das Promotorias de Justiça Cíveis do Ceará, apresentou uma representação, pedindo ao núcleo de defesa do patrimônio público do Ministério Público do Ceará que abra um inquérito civil público para apurar as denúncias de crime de prática de ato de improbidade administrativa de responsabilidade da governadora do Ceará, Izolda Cela, por conta da convenção do Partido dos Trabalhadores (PT) que, no último sábado (30/07), que homologou o nome de Elmano Freitas ao Governo do Ceará e Camilo Santana ao Senado, realizada no Centro de Eventos do Ceará.

Na noite de ontem (1), o PT lançou nota onde diz que seguiu todos os processos legais para o aluguel do Centro de Eventos do Ceará.

O Partido dos Trabalhadores do Ceará seguiu todas os processos legais para o aluguel do Centro de Eventos para a realização de sua convenção que aconteceu no último sábado, 30. Informação esta, já confirmada por nota oficial divulgada pelo Governo do Ceará”, disse a nota.

Leia a íntegra da petição assinada pelo promotor Ricardo Rocha

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA DO NÚCLEO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ 

REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 

 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, sob conduto do Promotor de Justiça que subscreve a presente, na incumbência de seu “mister” institucional emoldurado no arts. 37, § 4º, e 129, II e III, da Constituição Federal c/c as disposições do art. 130, III, da Constituição do Estado do Ceará, art. 25, IV, alínea “b” e VIII, da Lei 8.625/93, vem propor a seguinte REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de Maria Izolda Cela de Arruda Coelho, brasileira, Governadora do Estado do Ceará, CPF nº 208.730.773-34, RG nº 1244632 SSP-CE, com endereço na Av. Barão de Studart, 505, Meireles, CEP: 60.120.013, Fortaleza-CE, o que faz com base nos seguintes fatos e fundamentos:

Chegou ao conhecimento deste Membro do Parquet subscrevente que no último sábado, 30 de julho do corrente ano, realizou-se no Centro de Eventos do Estado do Ceará uma convenção estadual do Partido dos Trabalhadores – PT, referente às Eleições de cunho Presidencial e Estadual de 2022, ocasião em que se recebeu a visita do candidato Presidenciável Luiz Inácio Lula da Silva e em que se oficializaram as candidaturas dos candidatos Camilo Santana, ao Senado, e Elmano Freitas, ao Governo do Estado do Ceará.

Segundo se noticiou em redes sociais, inclusive se tendo comprovação através de vídeos, foi que a referida Convenção, além de demandar um quantitativo considerável do efetivo de policiais do Estado, ainda utilizou veículos públicos para transportar os eleitores, tais como ônibus escolares. Some-se a isso o fato de que o Centro de Eventos do Estado do Ceará é um equipamento público, vinculado à Secretaria de Turismo do Estado, sendo, portanto, vedada a sua utilização para fins eleitoreiros.

Referida conduta, que contou com a total aquiescência da Governadora do Estado do Ceará, além de configurar ato de improbidade, constitui flagrante desobediência aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e outros princípios constitucionais. Tanto a cessão gratuita do prédio público quanto a utilização de veículos públicos para fins político-partidários, como levar os filiados e simpatizantes para as convenções, pode representar vários ilícitos administrativos e penais.

A Constituição Federal, considerando a gravidade dos atos de improbidade administrativa, estabeleceu no seu art. 37, § 4º, severas sanções destinadas a impedir e coibir condutas dessa natureza. A matéria é regida pela Lei nº 8.429/92, que especificou as modalidades de atos de improbidade administrativa, cominando as sanções aplicáveis aos mesmos.

Tais determinações da Lei n° 8.429/92, atingem aos agentes de qualquer nível ou hierarquia e os particulares que forem diretamente beneficiados, os obrigando à estrita observação dos princípios da Administração Pública, sendo sancionadas as condutas contrárias aos preceitos éticos e legais, na tentativa de extinguir ou reduzir os mesmos e, diretamente a lesão ao cidadão, destinatário final de todos os serviços executados pela Administração Pública. Por isso a conduta do Gestor ou Administrador Público é tão importante, por isso seus desvios de conduta ou de finalidade tem grande importância e devem ser punidos com rigorosidade, pois refletem a não observância da legalidade.

Diante dos fatos mencionados e das notícias e provas recebidas, tem-se que a Governadora do Estado do Ceará incorreu nos seguintes ilícitos:

1) Ato de Improbidade Administrativa, notadamnete o constante no artigo 9º, IV (“utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;  (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”) e artigo 10, II, da Lei nº8.429/92 (“permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”);

2) Conduta Vedada em Ano Eleitoral pelo artigo 73, I, da Lei nº9.504/97 (“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”);

3) Abuso de Poder Político, previsto no artigo 22, da LC nº64/90 ( “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político…”);

4) Crimes Eleitorais previstos nos artigos 346/377, do Código Eleitoral e artigo 11, V, da Lei nº6091/74, com até pena de cassação do registro ou do mandato.

Diante do exposto, é a presente para suscitar a abertura de Inquérito Civil Público destinado a investigar os fatos aqui narrados.

Fortaleza, 01 de agosto de 2022.

Ricardo de Lima Rocha

Secretário-Executivo das Promotorias de Justiça Cíveis