Deputado federal AJ Albuquerque, presidente estadual do PP, ao lado dos deputados estaduais Zezinho Albuquerque, João Jaime e Leonardo Pinheiro

O presidente do diretório nacional do PP, anulou parcialmente a convenção do partido no Ceará, por ter decidido apoiar a candidatura a governador do petista Elmano de Freitas. O deputado federal AJ Albuquerque, presidente estadual do partido foi ao Judiciário e conseguiu, ontem (5), liminar assinada pelo ministro Ricardo Lewandowski, referendando a decisão local do partido.

Leia a íntegra da decisão:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0600664-07.2022.6.00.0000 (PJe) – FORTALEZA
– CEARÁ
RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
IMPETRANTES: PROGRESSISTAS (PP) – ESTAUDAL E OUTRO
ADVOGADO: GEORGE EMANUEL OLIVEIRA SILVA (OAB/CE 23115-A)
IMPETRADO: CLAUDIO CAJADO SAMPAIO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo diretório
estadual do Partido Progressistas – PP e por Antônio José Aguiar Albuquerque contra ato
praticado por Cláudio Cajado Sampaio, Presidente da Comissão Executiva Nacional da mesma
agremiação partidária.
Os impetrantes sustentam que a autoridade apontada como coatora anulou
parcialmente a convenção realizada pelo Diretório Estadual do Progressistas no Estado do Ceará
“[…] exclusivamente quanto à decisão que firmou coligação, mantida a decisão que escolheu os
candidatos, devendo o Progressistas – PP do Estado do Ceará concorrer isoladamente no pleito
de 2022 (doc 01)” (pág. 3 do ID 157866119).
Aduzem que a ilegalidade do ato encontra-se na contrariedade (i) ao art. 7º, § 1º, da
Lei 9.504/1997; (ii) à Res.-TSE 23.609/2019 e (iii) aos arts. 130 e 131 do Estatuto do PP, “em
razão da ausência de edição de resolução com antecedência mínima de 180 dias e publicada em
Diário Oficial da União, que viesse a fixar os critérios/[as] diretrizes de escolha de seus
candidatos e o regime das coligações a serem observadas” (pág. 4 do ID 157866119).
Ressaltam que o ato abusivo possui reflexos diretos no processo eleitoral e, por
isso, suplanta o aspecto meramente interno, razão pela qual não há que se falar em indevida
interferência na autonomia partidária.
Afirmam que a convenção realizada em 30/7/2022 pelo órgão partidário observou
todas as regras estatutárias para a realização da Convenção Estadual, inexistindo justificativa
para que a decisão dos convencionais fosse, ainda que parcialmente, anulada.
Assinalam que, com o advento da Emenda Constitucional 52/2006, os partidos
políticos foram autorizados a formar coligações nas diversas circunscrições sem a necessidade
de verticalização.
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Inferem, desse modo que,
“o fato de o Progressistas Nacional estar coligado com o Partido Liberal e apoiando a reeleição
do presidente Jair Messias Bolsonaro não é fundamento legal válido para anular parcialmente a
convenção estadual do PP, que firmou coligação com a FEDERAÇÃO BRASIL DA
ESPERANÇA – FÉ BRASIL e MDB, sobretudo considerando que não houve, conforme se
verificará, qualquer diretriz prévia vedando tal possibilidade[…]” (pág. 13 do ID 157866119).
Argumentam que a omissão da Comissão Executiva Nacional em estabelecer
critério prévio de escolha dos candidatos e [d]o regime das coligações “possibilitou aos
convencionais do Progressista no estado do Ceará dispor, na forma do[s] art[s]. 28 e 17, §1º, da
CRFB/88, livremente sobre os critérios de escolha de seus candidatos e com os quais partidos o
Progressistas poderia coligar” (pág. 14 do ID 157866119) naquela unidade federativa.
Apontam que o argumento de que o candidato da Federação Brasil da EsperançaFé poderia causar eventual confusão nos filiados ao Partido e no eleitor médio não merece
prosperar, uma vez que o PP participa de projeto político em diversas áreas de atuação no
estado, “composto por um amplo arco de aliança partidária, dentre os quais estão o PT, PSB, PV,
PCdoB, PDT, e muitos outros” (pág. 14 do ID 157866119).
Informam que, nas eleições de 2014, 2016, 2018 e 2020, várias coligações foram
firmadas pelo partido com diversos partidos, inclusive nas eleições com o Partido dos
Trabalhadores – PT, o que, a seu ver, demonstra que “o ato do Presidente da Comissão Nacional
do Progressistas padece, a um só tempo, de fundamentação jurídica e política” (pág. 14 do ID
157866119).
Acrescentam que o art. 130 do Estatuto partidário “permite a formação de
coligações para as para as eleições majoritárias, ficando omisso no que compete ao veto a
determinado partido ou federação” (pág. 17 do ID 157866119).
Asseveram que o diretório estadual, após ter sido intimado da decisão que anulou
parcialmente a convenção, solicitou informações sobre a fixação de critérios e diretrizes para a
formação de coligações nos estados, ficando inequívoco, diante das informações prestadas “que
a grei não editou Resolução fixando diretrizes/critério para a formação de coligação nos Estados,
muito menos com o exigido prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias” (pág. 18 do ID 157866119).
Destacam que a ata de convenção nacional do PP “também é omissa acerca da
fixação de quaisquer diretrizes/critérios para a formação de coligações nos Estados, tornando, ao
fim e ao cabo, a decisão absurdamente ilegal e autoritária” (pág. 19 do ID 157866119).
Registram que, a partir da análise das atas de convenções de diretórios estaduais
do PP, percebe-se que o partido:
“se encontra coligado com diversos partidos políticos, dos mais amplos espectros políticos,
inclusive com partidos que também possuem candidatos a Presidência da República, como é o
caso da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FÉ BRASIL que terá como candidato a
Presidência da República o Sr. Luis Inácio Lula da Silva; Movimento Democrático Brasileiro –
MDB que terá como candidata senadora Simone Tebet; Partido Democrático Trabalhista – PDT
que terá como candidato o Ciro Ferreira Gomes, sem que tenha ocorrido, ao que se sabe,
quaisquer intervenções ou anulações, ainda que parcial, das Convenções realizadas por estes
Diretórios Estaduais” (pág. 19 do ID 157866119).
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Concluem ser evidente a ausência de “qualquer orientação da Comissão Executiva
Nacional do Progressistas para que não fossem firmadas coligações com quaisquer outros
partidos e/ou partidos que tenham lançado candidatos ao cargo de Presidente da República”
(pág. 21 do ID 157866119).
Pugnam pela concessão da liminar, a fim de que sejam suspensos os efeitos da
decisão da executiva nacional do Progressistas “restabelecendo a validade da decisão tomada na
Convenção Estadual, que decidiu pela formação de coligação a nível estadual com a Federação
Brasil da Esperança – Fé Brasil e MDB” (pág. 31 do ID 157866119).
Para tanto, apontam que o perigo da demora “está patente, uma vez que o prazo
final para as convenções partidárias se encerra no dia 05 de agosto e se avizinha o período de
registro de candidatura e propaganda eleitoral, faltando poucos dias para sua ocorrência” (pág.
28 do ID 157866119).
Afirmam que o perigo de dano irreparável reside também na evidente gravidade do
caso, em que o impetrante e os demais membros do diretório estadual foram impossibilitados de
formar coligação nas eleições majoritárias naquele estado, implicando “em diversas
consequências eleitorais práticas, seja em relação ao apoio popular das candidaturas, seja
também na composição das forças políticas regionais e respectiva propaganda eleitoral” (pág. 28
do ID 157866119).
Asseveram que a probabilidade de êxito desta ação reside na constatação
inequívoca de que:
“a decisão proferida pelo presidente da Comissão Executiva Nacional do Progressistas viola, a
um só tempo, o que dispõe artigo 17, §1ª da Constituição Federal, artigo 7º, §1º Lei 9.504/97,
art. 319º, da Resolução TSE nº 23.609/2019 e artigos 130 e 131 do Estatuto do Progressistas,
restando evidenciado o ato abusivo e arbitrário merecedor de imediata suspensão” (pág. 30 do
ID 157866119).
Salientam, ainda, a existência de risco ao resultado útil do processo, tendo em vista
que a anulação parcial da convenção “impossibilitará o Diretório Estadual do Progressistas de
aderir formalmente à coligação, em razão do prazo convencional eleitoral expirar em 05 de
agosto de 2022” (pág. 30 do ID 157866119).
Ao final, esperam a confirmação da tutela e a concessão da segurança, para
invalidar “a decisão que anulou parcialmente a Convenção Estadual do Diretório Estadual do
Progressistas no Ceará – PP/CE” (pág. 32 do ID 157866119).
É o relatório. Decido.
O mandado de segurança é tempestivo, porquanto impetrado dentro do prazo de
120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. A petição está subscrita por advogado
constituído nos autos (ID 157866091), bem como estão presentes o interesse e a legitimidade.
O ato tido por ilegal foi proferido em 2/8/2022 por Claudio Cajado, Presidente em
exercício da Comissão Executiva Nacional do Partido Progressistas – PP, consubstanciado na
anulação da convenção realizada em 30/7/2022 pelo diretório estadual do partido, na parte em
que se formalizou coligação em apoio à candidatura majoritária, Federação Brasil da Esperança –
Fé Brasil, integrada pelo Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Comunista do Brasil – PCdoB e
Partido Verde – PV.
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Preliminarmente, cumpre reconhecer a competência deste Tribunal para a análise
desta ação mandamental.
Embora não se desconheça que o art. 17, § 1º, da Constituição Federal assegure
aos partidos políticos ampla autonomia para definir as normas regulamentares para a deliberação
da escolha de candidatos e formação de coligações, esta não é ilimitada.
O TSE tem admitido a competência da Justiça Eleitoral para apreciar controvérsias
decorrentes de divergências internas de partidos políticos quando constatar-se que essas
ultrapassam o aspecto meramente interno e possam provocar impactos nas eleições. Neste
sentido, confira-se:
“ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. ATO DE DESTITUIÇÃO. COMISSÃO MUNICIPAL PROVISÓRIA. REFLEXO.
PROCESSO ELEITORAL. JUÍZO ELEITORAL. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA.
1. O Tribunal de origem decidiu bem ao rejeitar a preliminar de incompetência na espécie, pois
cabe ao Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Jaguariaíva/PR processar e julgar a ação anulatória do
ato de destituição da Comissão Provisória Municipal do PSDB do referido município, tendo em
vista que, conforme consignado no aresto regional, a controvérsia estabelecida entre os órgãos
partidários tem reflexo direto no processo eleitoral atinente ao pleito municipal daquela
circunscrição, assim como porque é do juízo eleitoral de primeira instância a competência para a
apreciação dos feitos relacionados à campanha eleitoral em âmbito municipal, com base no art.
2º da LC 64/90.
2. É irrelevante o fato de o precedente indicado na fundamentação da decisão agravada contar
mais de dez anos, mormente porque o entendimento nele consignado foi recentemente
reafirmado por este Tribunal Superior no julgamento do REspe 103-80, rel. Min. Luiz Fux, DJe
de 30.11.2017, no qual se assentou que ‘a Justiça Eleitoral possui competência para
apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos
no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia
partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República – cânone normativo
invocado para censurar intervenções externas nas deliberações da entidade -, o qual cede
terreno para maior controle jurisdicional’.
3. No caso, a Corte Regional Eleitoral manteve a procedência da ação anulatória, por entender
que a destituição procedida pela direção estadual do partido violou os princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, pois não se concedeu à comissão provisória municipal
oportunidade para que se defendesse, com observância de procedimento previsto no estatuto
partidário.
4. O acórdão regional está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, segundo
a qual ‘a destituição de Comissões Provisórias somente se afigura legítima se e somente se
atender às diretrizes e aos imperativos normativos, constitucionais e legais, notadamente a
observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa’ (REspe 123-71, rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 30.11.2017).
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgR-AI 21862/PR, Rel. Min. Admar Gonzaga; grifei).
Verifica-se que os impetrantes alegam, em síntese, que a Executiva Nacional do PP
teria, em contrariedade à norma, obstado a efetivação da coligação da legenda com o PT, PCdoB
e PV ao anular parcialmente a convenção estadual.
Dessa forma, a competência do TSE para apreciar o mandamus é manifesta.
Passo a análise dos requisitos específicos para a concessão da medida de
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urgência, a saber: (i) a probabilidade do direito e (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo (art. 7º, § 5º, da Lei 12.016 /2009 combinado com o art. 300 da Lei
13.105/2015).
Reconheço, desde logo, estar presente à urgência alegada pelos impetrantes. Isso
porque, hoje é o último dia para que os partidos decidam, em convenção, sobre suas
candidaturas e quanto à realização ou não de coligação, nos termos do art. 8º da Lei 9.504/1997
(art. 6º da Res.-TSE 23.609/19).
No tocante à probabilidade do direito, na cognição típica das medidas liminares,
verifico que, no estatuto partidário, não se identifica nenhum dispositivo restringindo o órgão de
direção estadual a coligar-se, dentro da respectiva circunscrição, com outro partido. A princípio, o
referido normativo apenas reproduz o conteúdo do art. 7º, § 1º, da Lei das Eleições, ao dispor no
art. 131 o seguinte:
“Art. 131. Os critérios de escolha e o regime das coligações serão definidos pela Comissão
Executiva Nacional, mediante Resolução, publicando-os no Diário Oficial da União até 180
(cento e oitenta) dias antes das eleições, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, nos termos do § 1º do art. 17
da Constituição Federal, e art. 7º, § 1º da Lei nº 9.504/97.
§ 1º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às
diretrizes legitimamente estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional, poderá a Comissão
Executiva Nacional Estatuto PP 41 anular a deliberação e os atos decorrentes da convenção
partidária de nível inferior.
§ 2º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição
acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias
após a data limite para o registro de candidatos.
§ 3º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de
registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação,
observado o disposto no art. 13 da Lei nº 9.504/97”.
Por outro lado, depreende-se que o único fundamento mobilizado pela Executiva
Nacional para amparar a anulação parcial da convenção residiria no texto do art. 92, VIII, do
estatuto partidário, inserido no capítulo “Da Disciplina e da Fidelidade partidária”, o qual,
entretanto, não parece dizer respeito à formação das coligações, in verbis:
“Art. 92. Os filiados, especialmente os membros de órgãos partidários, mediante a apuração em
processo regular em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, ficarão
sujeitos às sanções disciplinares quando restar provado que são responsáveis por:
[…]
VIII – fazer campanha eleitoral para candidatos ou partido adversários”.
Assim, transparece dos autos que inexiste deliberação prévia do órgão nacional do
PP que tenha regulamentado a formalização de coligações pelos diretórios estaduais.
Corrobora com essa assertiva o documento de ID 157866097, no qual o impetrado,
ao ser questionado sobre a existência de fixação de diretrizes estabelecidas pela Executiva
Nacional ou convenção sobre a deliberação de coligações nos estados, apenas reiterou os
fundamentos da decisão anulatória, afirmando que eles “demonstram de forma clara e inequívoca
as diretrizes estabelecidas pela Convenção Nacional do Progressistas – PP sobre a deliberação
de coligações nos Estados” (pág. 4 do ID 157866097).
Desse modo, em juízo prefacial, extrai-se a plausibilidade do direito invocado pelos
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impetrantes, porquanto, em que pese a competência do órgão nacional para anular os atos
oriundos de convenções realizadas em instâncias partidárias de nível inferior, não haveria, no
caso, diretrizes regulamentadas que justifiquem a anulação parcial da convenção estadual, de
modo que o ato da executiva nacional que desfez a coligação firmada entre o diretório estadual
do PP no Ceará e os demais partidos revelar-se-ia ilegal e arbitrário, a indicar contrariedade ao
art. 7º, § 1º e § 2º, da Lei 9.504/1997 e art. 8º da Res.-TSE 23.609/2019.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no
Processo Administrativo de Anulação de Convenção nº 1/2022, em que se determinou
“a anulação parcial da Convenção Estadual do Progressistas – PP do Ceará realizada em 30 de
julho de 2022, que firmou coligação e escolheu candidatos para o pleito que se avizinha,
exclusivamente quanto à decisão que firmou coligação, mantida a decisão que escolheu os
candidatos, devendo o Progressistas – PP do estado do Ceará concorrer isoladamente no pleito
de 2022” (pág. 5 do ID 157866096).
Comunique-se com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará.
Na sequência, à Secretaria Judiciária para que observe o disposto no art. 3º da
Res.-TSE 23.598/2019.
Publique-se.
Brasília, 5 de agosto de 2022.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator