Para as siglas, caso prevaleçam as regras do TSE, na prática, nenhum candidato em eleição proporcional poderá ter material de campanha financiado pelos dois fundos em conjunto com o concorrente da disputa majoritária de sua coligação, o que é comum nos pleitos. Foto: Reprodução

O União Brasil, o Partido Liberal (PL), o Republicanos e o Progressistas ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo que seja permitido o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos a cargos majoritários e proporcionais em uma mesma circunscrição, ainda que de legendas diferentes, desde que coligadas na disputa majoritária.

Os partidos alegam que dispositivos da Resolução 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proíbem o repasse dos fundos, dentro ou fora da circunscrição, por partidos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados.

Na avaliação das legendas, a norma invadiu a competência do Congresso Nacional para estabelecer vedação de repasses não prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e ofendeu a autonomia partidária prevista na Constituição.

As siglas explicam que o pleito municipal de 2020 foi o primeiro após a proibição de coligações nas eleições proporcionais (deputados e vereadores), sendo ainda permitidas nas disputas majoritárias (presidente, governador e senador).

Assim, sustentam que a única interpretação possível é que não há vedação expressa ao repasse de recursos entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais de siglas distintas, mas que estejam coligados nas eleições majoritárias na mesma circunscrição, já que de fato há coligação, ainda que não para a disputa dos mesmos cargos.

A questão em debate, apontam os partidos, tem gerado discussão no âmbito das prestações de contas eleitorais de candidatos que concorreram nas eleições de 2020. “Diversas contas eleitorais de candidatos a vereador foram impugnadas e até mesmo desaprovadas em razão do recebimento de doação de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, oriundos de partido diverso daquele pelo qual concorreram, mas coligados no pleito majoritário”, sustentam as legendas.

Para as siglas, caso prevaleçam as regras do TSE, na prática, nenhum candidato em eleição proporcional poderá ter material de campanha financiado pelos dois fundos em conjunto com o concorrente da disputa majoritária de sua coligação, o que é comum nos pleitos. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: ConJur