O Tribunal Superior Eleitoral vai refazer o cálculo de distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de modo a permitir que os partidos que elegeram deputado federal em 2018, mas não atingiram a cláusula de barreira, tenham direito a uma parcela maior da verba para as eleições de 2022.

Criado em 2017, o FEFC se tornou a principal fonte de financiamento das campanhas desde que o Supremo Tribunal Federal proibiu as doações de pessoas jurídicas, em 2015.

A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) prevê que 2% do fundo sejam divididos igualmente entre os partidos registrados no TSE. O restante depende do desempenho na eleição geral anterior. Quanto mais eleitos, maior a fatia de direito.

  • 2% divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;
  • 35% divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral;
  • 48% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
  • 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

O recálculo passou a ser necessário por causa de petição do partido Democracia Cristã (DC), assinada pelo advogado Leandro Roberto de Paula Reis, apontando um problema nos critérios estabelecidos pela corte para distribuir as verbas do FEFC, conforme a Resolução 23.605/2019.

A redistribuição vai afetar R$ 65 milhões, equivalentes a 1,3% do total do FEFC. Sete partidos vão receber menos (PL, PP, Pros, PSD, Republicanos, Solidariedade e União), enquanto seis terão sua cota aumentada (DC, Agir, Patriota, PCdoB, PMN e Podemos).

Cláusula de barreira

O problema é causado por um conflito de normas. Quando o FEFC foi criado, a divisão de recursos foi incluída no artigo 16-D da Lei das Eleições.

O parágrafo 3º traz uma ressalva: os casos dos deputados eleitos que migraram de partido quando suas legendas não alcançaram as chamadas cláusulas de barreira.

Essas barreiras estão previstas no artigo 17, parágrafo 3º, da Constituição Federal e se destinam a reduzir o excessivo número de partidos no Brasil.

As legendas que não elegem pelo menos nove deputados de nove estados ou com desempenho mínimo nas urnas (1,5% dos votos válidos para deputado federal, distribuídos em pelo menos nove estados e com, ao menos, 1% de votos em cada um deles) perdem acesso ao Fundo Partidário e ao tempo gratuito de rádio e TV.

Em 2018, um total de 14 partidos não alcançaram a cláusula de barreira. Nesses casos, a Constituição garante aos deputados eleitos o direito de mudar de partido sem perder seus mandatos.

Foi o que aconteceu com o Democracia Cristã, que elegeu apenas Luiz Antônio para a Câmara em 2018, pelo Rio de Janeiro. Ele acabou migrando para a bancada fluminense do PP.

Com isso, a legenda ficou sem representantes na Câmara e, logo, sem direito a receber parte dos 48% do FEFC, conforme previsto no inciso III do artigo 16-D da Lei das Eleições.

EC 111/2021
O cálculo foi contestado pelo Democracia Cristã devido à promulgação da Emenda Constitucional 111/2021, que incluiu o parágrafo 6º no artigo 17 da Constituição.

A norma prevê que a mudança justificada de partido por deputados federais não deve ser computada para fins de distribuição de recursos do Fundo Partidário ou de outros fundos públicos.

Ou seja: para fins de distribuição do FEFC, vale o partido pelo qual o deputado foi eleito, não o partido para o qual ele eventualmente migrou, autorizado pela Constituição.

“Significa que deve-se manter os recursos na agremiação de origem, e não na agremiação de destino, em caso de desfiliação partidária”, concluiu o ministro Edson Fachin, presidente do TSE e relator da petição julgada.

Para ele, a regra constitucional deve prevalecer, o que torna inafastável o recálculo da distribuição do FEFC pela corte eleitoral. A votação foi unânime.

Do site Conjur