A governadora Izolda Cela encaminhou para a Assembleia Legislativa cearense mensagem reduzindo a alíquota do ICMS sobre combustíveis e comunicações a 18%, de acordo com a Lei Completar Federal recentemente sancionada pelo presidente Bolsonaro. Junto com a mensagem de adequação da lei estadual à federal de redução do ICMS, a governadora encaminhou outras mensagens, inclusive uma que revoga, parcialmente a lei que criou o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), sob os seguintes argumentos:

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei Complementar, que revoga as alíneas “f”, “g” e “h” do inciso I e o § 5º, todos do art. 2º da Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).

A proposição visa adequar a legislação estadual às mnodificações instituídas pela Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o art.32-A à Lei Complementrar nacionalo nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), os quais, dentre outras medidas, passaram a considerar combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenjciais indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos.

A despeito de tudo o quanto exposto, no Recurso Extraordinário nº 714.139, o Supremo Tribunal Federal, julgando a questão relativa à essencialidade da energia elétrica e das telecomunicações, determinou que fosse reconhecida a essencialidade dos mesmos, mas prestigiando os orçamentos públicos, os quais precisam preservados, especialmente no lapso relativo à vigência de um plano plurianual (PPA). Na atualidade, estamos no transcurso do PPA 2020 a 2023, e que molda as decisões aprovadas por meio das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.

Na citada decisão, o STF deixou claro que “como se percebe, os montantes são elevados. é certo, ainda, que as perdas de arrecadação ocorrem em tempos difíceis e atingem Estados cujas economias já estão combalidas. Tendo presentes essas novas informações e ponderando os interesses e os valores em conflito, julgo que seria mais adequado, como dito acima, se estipular que a decisão da Corte produza efeitos a partir de 2024, primeiro exercício financeiro regido p0elo próximo plano plurianual (PPA) de cada unidade federado”.

No Estado do Ceará, uma redução imediata do FECOP atingiria os principais programas assistenciais destinados à população mais carente, dentre os quais destacam-se o Programa Mais Infância, que representa transferência de renda para 150 mil famílias vulneráveis, o Vale-Gás, atende a mais de 200 mil famílias carentes, o Ceará Credi (que oferta microcrédito para a população vulnerável), o Avance que paga bolsa para estudantes carentes que ingressaram nas Universidades e o Jovem Superação (destinados especialmente aos jovens mais carentes), os Programas Agente Rural, Hora de Plantar e Garantia Safra, em apoio a pequenos agricultores. São 49 programas hoje ativos e sustentados pela arrecadação do FECOP.

Para que esse programas tenham a sustentabilidade garantida, especialmente quando se observa a dificuldade que as pessoas mais carentes vivem em nosso país. pugnamos pelo reconhecimento da essencialidade para os itens acima dispostos, revogando-os da lei do FECOP, mas postergando os efeitos, nos termos do julgamento do STF, para 2024.